TJDFT - 0702950-21.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2023 20:36
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de DEOCLIDES TEIXEIRA MAGALHAES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702950-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOCLIDES TEIXEIRA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Deoclides Teixeira Magalhães propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez aidentária ou auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de repositor de estoque e mercadorias em supermercado e que que no final do ano de 2018 sofreu acidente de trabalho quando o palete utilizado no local onde trabalhava atingiu a sua perna e que sente dores na coluna lombar desde 2015 que evoluiu com piora do quadro, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário até 09/02/2023, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 02/06/2023, intimada a parte autora. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, é necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidadepermanente e parcial desde 01/03/2019.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 01/03/2019 a 15/08/2019 , de 19/09/2019 a 29/02/2020, de 01/03/2020 a 04/05/2021, de 07/12/2021 a 31/12/2021 e de 10/03/2022 a 09/02/2023, e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DEOCLIDES TEIXEIRA MAGALHAES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702950-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOCLIDES TEIXEIRA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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30/07/2023 22:04
Juntada de Petição de laudo
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27/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de hipermercado extra em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:15
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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11/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:43
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/04/2023 17:45
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DEOCLIDES TEIXEIRA MAGALHAES em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:08
Juntada de intimação
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02/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 18:44
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 11:43
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:43
Nomeado perito
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28/02/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 11:43
Outras decisões
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23/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:12
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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12/02/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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