TJDFT - 0720089-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 21:24
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PRISCILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para DECLARAR a inexistência do débito referente à multa contratual no valor de R$3.620,14.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
05/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PRISCILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720089-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não merece prosperar a alegação de incompetência em benefício do Juízo Arbitral.
A relação objeto dos autos é de consumo e o contrato celebrado pelas partes é de adesão.
Assim, é abusivo o estabelecimento da cláusula 17ª, por meio da qual foi estipulada compulsoriamente pelo fornecedor a eleição do juízo arbitral (ID. 154544640), considerando o disposto pelo art. 51, inciso VII, do CDC, motivo pelo qual afasto a aplicação respectiva para manter a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ALUGUEL.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ART. 4º LEI Nº 9.307/96.
INVALIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 51 CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autoras em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por tratar-se de contrato firmado sob Convenção de Arbitragem com cláusula compromissória nos termos do art. 4º da Lei nº 9.307/96. 2.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência das recorrentes, de modo que lhes concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, vez que dispensado o preparo, e o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
Incontroversa a relação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, uma vez que as partes recorridas são prestadoras de serviço de administração de imóveis e os recorrentes, consumidores na condição de locatários.
Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 4.
Em sua petição inicial, relataram os autores que em 11 de setembro de 2019 celebraram contrato de locação de imóvel residencial com as requeridas e desde que passaram a residir no imóvel, este apresentou vícios.
Diante disso, após tratativas com as requeridas, desocuparam o imóvel.
Aduziram que após a desocupação do imóvel receberam cobranças das imobiliárias requeridas, referentes a multa de rescisão contratual no valor de R$1.481,80 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) e reparos feitos no imóvel no importe de R$2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
Sustentam que tais cobranças, indevidas, ensejaram o registro do nome da autora Juliana em órgão de proteção ao crédito e em protesto, o nome do autor Aluísio. 5.
O caso em exame, apresenta contrato de locação de imóvel com Cláusula Compromissória: Eleição de Foro Arbitral, nos seguintes termos: "17.
Ao efetuar a rubrica abaixo, as Partes estão integralmente de acordo que qualquer disputa ou controvérsia relativa a este Contrato será resolvida por Arbitragem.
As Partes desde já ajustam que uma dentre as seguintes câmaras será livremente escolhida para administrar o procedimento arbitral, de acordo com os respectivos regulamentos, pela Parte que instaurar: (a) do TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, (b) ACORDIA, ou (c) Arbitranet.
A câmara escolhida na primeira arbitragem iniciada em relação ao Contrato, passar a ser a única competente para administrar todas as disputas posteriores. " Conforme documento apresentado nos autos (ID. 38186836 - pág 38). 6.
Ressalte-se que a solução extrajudicial de conflitos vem sendo utilizada de forma recorrente nas relações contratuais, uma vez que pela convenção de arbitragem, tanto por meio de cláusula compromissória, quanto por meio de compromisso arbitral é possível que as partes escolham o próprio árbitro, o qual solucionará o conflito, as regras de procedimento, bem como o critério de julgamento. 7.
Todavia, a escolha da convenção de arbitragem nas relações jurídicas vai de encontro a certas limitações impostas pela legislação pátria, como sua utilização nas relações de consumo, que é proibida quando imposta pelo fornecedor, consoante ao Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 51, VII, assim estabelece: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; " 8.
Desse modo, em que pese contenha na redação do contrato cláusula compromissória com as regras específicas previstas no § 2º do artigo 4º da Lei 9.307/96, em se tratando de contrato de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, devendo prevalecer o direito constitucional de acesso aos órgãos judiciários, a teor dos artigos 51, VII, e 6º, VII, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Nesse passo, a convenção de arbitragem constante no contrato não deve prevalecer, sendo que a anulação da sentença e determinação da baixa dos autos à origem para julgamento do mérito é medida que se impõe. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Sem condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência ante a ausência de recorrente vencido (Art. 55 da Lei 9.099/1995).
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1614816, 07048351020228070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, a autora narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, a relação objeto dos autos é de consumo e, a teor do art. 7º, parágrafo único, todos os que dela participam são responsáveis pela recomposição dos danos experimentados, o que reforça a legitimidade passiva.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, intimadas as partes, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PRISCILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 23:14
Recebidos os autos
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03/07/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:13
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:13
Deferido o pedido de PRISCILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*94-68 (AUTOR).
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14/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/04/2023 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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