TJDFT - 0719326-10.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de TELMA FATIMA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:38
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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05/11/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TELMA FATIMA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719326-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TELMA FATIMA DE CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TELMA FÁTIMA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos, para alegar em síntese o excesso de execução (ID 157225588).
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 159826144.
A decisão de ID 162037448 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0725510-02.2023.8.07.0000), ao final improvido.
Foram apresentados os cálculos de ID 182967374, relativos ao valor incontroverso devido, com os quais não concordou a autora (ID 185949127), razão pela qual foi deferida a decisão de ID 188162273.
O réu interpôs novo agravo de instrumento (autos nº 0716726-02.2024.8.07.0000), mas o pedido de efeitos suspensivo foi negado (ID 196148464).
Foi proferida a decisão de ID 198565179, que fixou os parâmetros para a realização de novos cálculos, que foram apresentados no ID 201128176, com os quais concordou a autora (ID 205127240) e permaneceu silente o réu (ID 206848088). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97, no qual resta pendente a fixação do valor devido e a apuração de eventual excesso de execução.
A decisão de ID 198565179 fixou os parâmetros para a realização do cálculo do valor devido, que foi apurado no ID 201128176 e com o qual concordou a autora e deixou de se manifestar o réu.
De fato, verifica-se que os cálculos apresentados seguiram os parâmetros previamente fixados e, assim, estão corretos.
O valor total apurado, todavia, é superior ao indicado por ambas as partes, razão pela qual não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 153901691.
Assim, não haverá nova fixação da verba nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 18.809,24 (dezoito mil, oitocentos e nove reais e vinte e quatro reais).
A autora requereu o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, a fim de que sejam expedidos os requisitórios pertinentes sem a preclusão desta decisão.
Assim, em que pese a ausência de preclusão desta decisão, diante do reconhecimento do réu de que há valor devido, conforme planilha acostada à impugnação, e tendo em vista que de fato são inúmeros os recursos apresentados pelo réu, prolongando em demasia a tramitação processual e a satisfação da obrigação, defiro o pedido para a expedição dos requisitórios de acordo com o valor incontroverso.
Ressalte-se que o valor incontroverso é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 157225589.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fim exclusivo de informar as retenções legais, sem atualização do valor indicado na planilha acima referida.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento de pequeno valor respectivas.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0716726-02.2024.8.07.0000.
Improvido o recurso, retornem os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor remanescente.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719326-10.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TELMA FATIMA DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 19:03:22.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de TELMA FATIMA DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:37
Outras decisões
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18/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TELMA FATIMA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719326-10.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TELMA FATIMA DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da determinação de ID 188162273, havendo concordância, cumpra-se a decisão de ID 162037448, com a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:07:40.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
20/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719326-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TELMA FATIMA DE CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TELMA FÁTIMA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 157225588).
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 159826144.
A decisão de ID 162037448 acolheu a impugnação e fixou o valor devido, determinando o prosseguimento do feito quanto aos valores incontroversos (ID 180041731), haja vista a pendência de julgamento de agravo de instrumento (autos nº 0725510-02.2023.8.07.0000).
A Contadoria Judicial apresentou a atualização dos valores devidos no ID 182967373.
A autora discordou da atualização dos cálculos (ID 185949127) e o réu nada arguiu (ID 186234963). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O valor devido já foi fixado pela decisão de ID 162037448, mas a autora discordou destes, sob o argumento de que não houve a correta aplicação da Taxa Selic, pois esta deveria ser aplicada sobre o montante consolidado.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, com razão a autora.
Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que considere em seus cálculos a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida até 12/2021, na forma desta decisão.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, cumpra-se a decisão de ID 162037448, com a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0725510-02.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:08
Deferido em parte o pedido de TELMA FATIMA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*65-72 (REQUERENTE)
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de TELMA FATIMA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719326-10.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TELMA FATIMA DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:55:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 23:57
Recebidos os autos
-
03/01/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
29/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719326-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TELMA FATIMA DE CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos autos do Agravo de Instrumento n. 0725510-02.2023.8.07.0000, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até que a questão debatida seja apreciada pelo Colegiado (ID 164626353).
Em cumprimento à referida decisão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0725510-02.2023.8.07.0000.
Negado o seu provimento, remetam-se os autos à contadoria judicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de TELMA FATIMA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de TELMA FATIMA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
29/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:09
Outras decisões
-
29/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/05/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/12/2022 10:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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