TJDFT - 0728077-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 19:21
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RAQUEL BRODSKY RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
16/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RAQUEL BRODSKY RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:15
Outras decisões
-
22/11/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:50
Outras decisões
-
27/10/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RAQUEL BRODSKY RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade em relação à parte autora das dívidas oriundas de contratações indevidas com a parte ré e apontadas nos IDs 159846198 e 159846200, 2) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$10.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, devendo desvincular o nome e o CPF da parte autora do cadastro efetivado de forma ilegítima; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
31/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de RAQUEL BRODSKY RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728077-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL BRODSKY RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é necessário o manejo de reclamação via "consumidor.gov" como requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar aviada.
Anote-se a conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
02/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:34
Outras decisões
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06/06/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:07
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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