TJDFT - 0712415-73.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 00:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de RODOVALHO BATISTA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RODOVALHO BATISTA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:44
Outras decisões
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de RODOVALHO BATISTA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RODOVALHO BATISTA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712415-73.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712415-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOVALHO BATISTA REQUERIDO: AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 41.990,75.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 12:28:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:22
Outras decisões
-
09/08/2023 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 06:43
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712415-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOVALHO BATISTA REQUERIDO: AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 07:37
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RODOVALHO BATISTA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de RODOVALHO BATISTA em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:39
Outras decisões
-
19/12/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de RODOVALHO BATISTA em 14/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:08
Outras decisões
-
17/11/2022 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de RODOVALHO BATISTA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:40
Outras decisões
-
03/11/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/07/2022 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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