TJDFT - 0700136-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:20
Outras decisões
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700136-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO NEURIMAR RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 22:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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07/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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07/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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