TJDFT - 0812026-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0812026-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HULLYS NERES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 249088496 e transferências ID 249661240 e 249661997.
 
 JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
 
 Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
 
 Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.
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                                            14/09/2025 18:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            12/09/2025 03:28 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 18:21 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            11/09/2025 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 18:21 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0812026-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HULLYS NERES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
 
 Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025.
 
 LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
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                                            08/09/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 08:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/09/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2025 03:29 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 18:24 Expedição de Autorização. 
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                                            04/07/2025 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 03:32 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 03:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 16:45 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            29/05/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 10:44 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            27/05/2025 08:47 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 08:47 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            22/05/2025 11:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            22/05/2025 11:35 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            21/05/2025 03:38 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:49 Publicado Sentença em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 225165543, com exceção das relativas ao ano de 2019.
 
 Reconheço a prescrição da parcela referente ao mês de dezembro de 2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código.
 
 Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
 
 Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
 
 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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                                            26/04/2025 21:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 18:51 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 18:51 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            25/04/2025 18:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/04/2025 22:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            14/04/2025 18:24 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 10:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            29/03/2025 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 13:56 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2025 02:44 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 22:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            20/02/2025 17:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/02/2025 02:32 Publicado Certidão em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            10/02/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 18:20 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 18:20 Outras decisões 
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                                            10/12/2024 16:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            10/12/2024 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 23:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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