TJDFT - 0703254-34.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/08/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:34
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
08/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703254-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: C.
H.
M.
D.
M.
OFENSOR: JULIO CESAR TOLENTINO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de pleito ministerial para a concessão de alimentos provisórios pelo MPDFT e favor da ofendida C.H.M.M Os alimentos provisórios, por sua natureza excepcional, exigem a comprovação de urgência - requisito que não se verifica no caso em análise.
Isto porque a requerente dispôs de tempo mais que suficiente para propor a ação de alimentos no juízo competente, sem que exista, portanto, justificativa para a necessidade de tutela provisória.
Conforme jurisprudência consolidada, os alimentos provisórios só devem ser concedidos em situações extremas, quando houver risco de inadimplemento alimentar imediato e insustentabilidade econômica comprovada.
No presente caso, tais circunstâncias não estão configuradas.
Conforme consta no laudo anexado aos autos, a requerente exerce atividade laboral remunerada, não demonstrando incapacidade de prover seu próprio sustento no momento.
A discussão sobre os alimentos deve ser analisada no mérito da ação alimentos pleiteadas ao juízo de família competente, onde serão avaliados todos os requisitos legais, incluindo a necessidade da parte alimentanda e a possibilidade da parte alimentante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios.
No mais, Intime-se JULION CESAR TOLENTINO, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o não comparecimento ao acompanhamento psicossocial em grupo determinado por este juízo (ID231103564). Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
28/04/2025 08:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
31/03/2025 18:31
Juntada de Certidão - sepsi
-
24/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/03/2025 16:52
Outras decisões
-
10/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:36
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
-
17/02/2025 18:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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