TJDFT - 0753100-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0753100-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: MARLY CARRILHA MISQUITA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela segunda ré (UNIMED SEGUROS SAUDE S/A) contra decisão que, em ação com pretensão condenatória em obrigação de fazer concedeu a tutela antecipada e reativação de plano de saúde cancelado.
Inicialmente, o recurso não foi conhecido, sob o argumento que a decisão agravada (ID 218239221 - originários) já foi objeto de outro recurso (0752958-13.2024.8.07.0000) apresentado pela primeira ré (UNIMED NACIONAL), em 11/12/2024, o qual já recebeu decisão sobre o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da Decisão (ID. 67556068).
Em sequência, o agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com amparo nos art. 932, inciso III e art. 87, inciso III do CPC.
Em juízo de retratação, o recurso foi admitido e o pedido de efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, nos termos da Decisão (ID. 68980361).
Nos autos de origem, que a parte a autora (agravada) apresentou manifestação concordando com a exclusão da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (agravante), segunda ré, do polo passivo, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos do Despacho (ID. 228466719 – originários).
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
O recorrente pretende não estar obrigado à prestação deferida, em sede de tutela de urgência, nos autos de origem, (ID. 218239221 – originários), qual seja: “ (...) determinar que a Ré mantenha o contrato firmado com a parte autora nos mesmos termos, condições e valores anteriores, bem como realize os procedimentos indicados no relatório médico de id 218238259, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá enquanto não for cumprida a decisão, nos termos do art. 537, §4º do CPC. (...)” Constata-se a perda superveniente do interesse recursal, quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostra útil à parte, seja pela satisfação da pretensão postulada ou porque o objeto almejado não mais subsiste, como ocorre no presente caso, uma vez que a parte agravante já obteve na origem a pretensão recursal.
No caso sob análise, a parte agravada/autora concordou com a exclusão da agravante do polo passivo da ação originária, (ID. 224602312 – originários), o qual cito: “MARLY CARRILHA MISQUITA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por seus advogados infra-assinados, vem mui respeitosamente à presença de V.
Exa., em atenção ao despacho de id 110930518, informar a concordância com a substituição apontada, requerendo a retirada da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A do polo passivo.” Assim, um fato superveniente retirou a agravante da relação processual e, consequentemente, a liberou da obrigação de fazer anteriormente lhe imposta.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso nas matérias assinaladas, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de março de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
25/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 18:07
Decorrido prazo de MARLY CARRILHA MISQUITA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/02/2025 20:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/02/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/01/2025 13:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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