TJDFT - 0700091-72.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Processo civil.
Cumprimento de sentença.
Dever de cooperação – medidas para localização de bens e direitos – carta precatória – diligência inútil em razão da ampla notícia de fechamento das atividades da empresa no endereço indicado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de carta precatória para realização de penhora portas a dentro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão a ser analisada é quanto ao cabimento, ou não, de expedição de carta precatória para penhora de bens em cidade distinta de onde corre o cumprimento de sentença e, em caso afirmativo, sua utilidade.
III.
Razões de decidir 3.
No julgamento do RI n. 0702123-55.2022.8.07.9000, ocorrido em 10.04.2023, apresentei voto reconhecendo a possibilidade de expedição de Carta Precatória para penhora de bens em outros Estados, quando desde a citação era do conhecimento do juízo e das partes o domicílio e local dos bens do devedor. 4.
Por sua vez, o art. 4º, II, da Lei n. 9.099/1995, estabelece o domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o que guarda consonância com o art. 101, I, do CDC.
Portanto, não vejo empecilho legal ou afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais na expedição de Carta Precatória para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, para penhora de bens da HURB. 5.
No entanto, por volta do dia 12.02.2025, foi amplamente noticiado nos meios de comunicação o fechamento das atividades da HURB no edifício Península Corporate, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, com a colocação dos funcionários para trabalho remoto[i].
Os poucos bens que ali ainda restavam foram penhorados por outros juízos.
Esse é o endereço indicado para realização da diligência (ver ID 220976064 – numeração na origem). 6.
Com esse contexto, não há razão atual que justifique o Poder Judiciário empreender recursos públicos em diligência presumivelmente imprestável..
Tampouco que isso possa implicar em falta de cooperação (CPC, art. 6º).
IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO DESPROVIDO. 8.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. [i] Portal O GLOGO; Escritório da Hurb é esvaziado e oficiais de justiça fazem mutirão para resgatar qualquer coisa de valor; 12.02.2025; disponível em < https://oglobo.globo.com/blogs/capital/post/2025/02/escritorio-da-hurb-e-abandonado-e-oficiais-de-justica-fazem-mutirao-para-resgatar-qualquer-coisa-de-valor.ghtml>; Acesso em: 19.02.2025. -
18/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:49
Conhecido o recurso de LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO - CPF: *31.***.*55-00 (AGRAVANTE) e MARIA LUCIA ARAUJO - CPF: *52.***.*53-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:58
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/02/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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18/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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