TJDFT - 0708250-49.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708250-49.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: RICARDO DE ARAUJO DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte ré intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 16:07
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708250-49.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: RICARDO DE ARAUJO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e manifestação, caso queiram, acerca do saldo remanescente vinculado a estes autos (ID 243957098). 2.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. 3.
Transcorrido o prazo assinalado e não havendo insurgência de ambas as partes, em razão da petição de ID 241073629, anote-se a conclusão dos autos para extinção, oportunidade em que determinarei a destinação dos valores indicados na certidão de ID 243957098. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:27
Outras decisões
-
24/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:44
Outras decisões
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708250-49.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: RICARDO DE ARAUJO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte devedora, sob o argumento de que houve excesso de execução (ID 223168700). 2.
Instada a manifestar-se, a credora, rechaçou as teses impugnativas apresentadas pela parte adversa, oportunidade em que pleiteou a realização de medidas constritivas em desfavor do devedor (ID 225538059). 3.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Decido. 4.
Compulsando os autos, extrai-se, da sentença de ID 203170802, que deu provimento ao pedido, a seguinte determinação: Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pela parte autora, bem como ao adimplemento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) (metade do percentual mínimo previsto em lei) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, a teor dos arts. 85 e 90, § 4º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora calculados com base na Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) sobre os honorários desde a data do trânsito em julgado dessa sentença (art. 85, § 16, CPC/15). 5.
Ademais, acolhidos os embargos declaratórios (ID 208046607), retificou-se a parte dispositiva da demanda, fazendo-se constar os seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, incs.
I e III, “a”, do CPC/15, homologo o reconhecimento da procedência do pedido operado na petição de ID 188059445, bem como julgo procedente a pretensão exordial remanescente para condenar a parte ré a pagar à parte autora os encargos legais incidentes sobre a quantia devida (R$ 6.962,62), correspondentes (I) à atualização monetária pelo índice do IPCA (art. 389 do CC/02), incidente desde a data do dispêndio (12/07/23 – ID 172275556), e (II) aos juros de mora calculados com base na Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar do efetivo desembolso, ocorrido em 12.07.2023 – ID 172275556. 6.
Operou-se o trânsito em julgado em 12/09/2024 (ID 211200788). 7.
Nesse caso, é válido salientar que a parte executada não cumpriu com exatidão o disposto no art. 525, §4º do CPC[i], tento em vista que alegou excesso de execução, mas não juntou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que enseja a rejeição liminar da impugnação, nos termos da legislação processual[ii]. 8.
Sendo assim, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 223168700), com fundamento no art. 525, §5º do CPC. 9.
Noutro giro, o exequente pleiteou o levantamento da quantia já depositada em Juízo, correspondente a R$ 6.962,62, conforme comprovante de ID 188062347. 10.
Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento do referido montante em favor da parte credora, nos termos da petição de ID 225538059. 11.
Ademais, considerando-se a existência de saldo remanescente ainda não pago pelo devedor (conforme planilha de ID 225538066), prossiga-se nos termos da determinação judicial de ID 219304328, itens 4 e seguintes. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 525. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [ii] CPC.
Art. 525. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. -
19/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 21:15
Recebidos os autos
-
01/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 21:15
Outras decisões
-
29/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
16/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:42
Outras decisões
-
02/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
05/07/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:07
Outras decisões
-
25/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:32
Outras decisões
-
11/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
14/03/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 05:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:19
Outras decisões
-
17/11/2023 17:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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