TJDFT - 0700112-48.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 06:47
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença – recalcitrância da devedora em cumprir a obrigação – prorrogação de prazo sem justa causa – multa devida.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação da multa de R$ 3.000,00 por descumprimento da obrigação de transferir o saldo de energia injetada para outras unidades consumidoras de titularidade do autor. 2.
O cumprimento de sentença teve início em 06.06.2024, após a parte credora identificar que restava um crédito de 905 KWh.
Referido pedido foi impugnado pela Neoenergia, sobrevindo a decisão datada de 23.08.2024, na qual foi aplicada a multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da obrigação.
Referida decisão foi ratificada em 08.10.2024, ocasião em que novamente foi determinado o cumprimento da obrigação, sob pena de nova multa de R$ 3.000,00. 3.
A devedora informou em 21.10.2024 que o endereço indicado pela parte credora para recebimento do crédito de energia estava em nome de terceiro.
No mesmo dia, a parte credora juntou fatura de energia elétrica do mesmo endereço em seu nome. 4.
Seguiu-se então o prazo para a devedora se manifestar quanto ao documento juntado pela parte credora (08.11.2024), pedido da devedora para prorrogação do prazo (19.11.2024), fixação de novo prazo para cumprimento da obrigação (06.12.2024) e comprovação do cumprimento da obrigação (16.12.2024).
II.
Questão em discussão 5.
São duas as questões a serem analisadas: (i) ocorrência de justa causa para descumprimento da obrigação no prazo assinalado; e (ii) regularidade das intimações.
III.
Razões de decidir 6.
Com razão a parte agravante.
Nos autos que tramitam na origem verifica-se que a parte credora informou em juízo na data de 01.10.2024, imóvel localizado na SQS 116, para recebimento do crédito de energia elétrica. 7.
A devedora, independentemente da ocorrência ou não da realização de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, veio em juízo apresentar a justificativa de que o imóvel indicado não estava com a conta de energia em nome da parte autora.
No entanto, o documento juntado no ID 214937924 (numeração na origem) refere-se a imóvel localizado no Lago Sul. 8.
Com respeito ao entendimento adotado na origem, não houve justa causa para o descumprimento da obrigação no prazo assinalado pelo juízo por onde tramita o cumprimento de sentença, porque, repita-se, o imóvel para receber o crédito estava localizado na Asa Sul e o imóvel cuja titularidade foi questionada pela devedora está localizado no Lago Sul. 9.
Portanto, a decisão datada de 10.12.2024 não poderia ter reaberto o prazo para cumprimento da obrigação.
Por consequência, em razão da recalcitrância da devedora no cumprimento de decisão judicial, é devida a aplicação da multa no importe de R$ 3.000,00.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido.
Para reformar em parte a decisão agravada e aplicar à devedora a multa de R$ 3.000,00, pelo descumprimento do prazo para cumprir a obrigação de fazer. 11.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:49
Conhecido o recurso de ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - CPF: *44.***.*81-53 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 14:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVADO) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/01/2025 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/01/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 06:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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