TJDFT - 0702772-13.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 17:24
Cancelada a Distribuição
-
19/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702772-13.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLET ADRIANE MODESTO VIEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência” movida por ARLET ADRIANE MODESTO VIEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, deduz-se da leitura da exordial que a requerente contratou dois empréstimos (nº 2020516114 – parcela mensal de R$2.124,77 e de nº *02.***.*33-39 – parcela mensal de R$2.191,09) junto à instituição financeira demandada, tendo solicitado no dia 21/03/2025 o cancelamento de autorização de débitos dos dois contratos de mútuo na conta corrente, com supedâneo na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
Informa que o seu pleito foi atendido em parte, já que houve o cancelamento dos descontos somente em relação ao contrato de nº 2020516114, enquanto o contrato de nº *02.***.*33-39 não teve o seu pleito atendido na esfera administrativa.
Defende constituir faculdade da autora a "revogação" da forma de pagamento anteriormente escolhida.
Assevera que o requerido continua realizando os débitos diretamente na conta bancária, em que pese o pedido formulado na esfera administrativa de inibição dos descontos em relação ao contrato de nº *02.***.*33-39.
Argumenta que os descontos promovidos pelo banco réu, comprometem significativamente a possibilidade da autora de manter a sua subsistência e as suas despesas básicas.
Postula, em sede de tutela de urgência, abstenção da parte requerida em promover qualquer débito na conta corrente em relação ao contrato de mútuo de nº *02.***.*33-39 e acima indicado.
Ao final, requereu a confirmação em definitivo da tutela de urgência.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem, feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, cumpre à requerente promover a juntada aos autos do contrato de adesão em questão (nº *02.***.*33-39) firmado com a parte ré, objeto da pretensão jurídica veiculada nestes autos, eis que configura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Desde já, advirto ser incabível eventual pedido incidental de exibição de documento, pois primeiro deverá valer-se do procedimento previsto no art. 381 e seguintes (produção antecipada de prova), caso porventura não obtenha a documentação na esfera administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTRUMENTO DA AVENÇA NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE REVISAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Nas pretensões revisionais de contrato bancário, é indispensável que a petição inicial venha acompanhada da cópia do Instrumento cujas cláusulas se pretende discutir. 2.
Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de pedido probatório autônomo, com fundamento no art. 381 do NCPC (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2015. pág. 680). 3.
Consoante o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4.
Incumbe ao autor, ao formular a petição inicial, indicar com precisão não só os pedidos em razão da necessidade de dar limites objetivos à lide, mas também indicar os fundamentos da causa de pedir de modo a que o juízo processante dirija o processo segundo esses fundamentos, inclusive no que tange à produção de provas, como ainda porque tais fundamentos (sobretudo os de fato) possibilitarão o exercício do supremo direito de defesa, específica em relação aos fundamentos dados pelo autor. 5.
Nos termos do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A inobservância ao preceito desafia o não conhecimento do recurso, ao pretender reacender questão já dirimida em decisão judicial anterior. 6.
Não são devidos honorários advocatícios quando estiver pendente a angularização da relação processual. 7.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1169453, 07198110320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Justifique ainda o interesse de agir no manejo desta ação de obrigação de fazer para cessar o adimplemento da obrigação assumida mediante débito em conta, pois o art. 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé”.
Ora, nessa espécie de negócio jurídico, a forma de pagamento (débito em conta), dentre outros fatores, é utilizada para a composição da taxa de juros remuneratórios, por reduzir o risco da inadimplência.
Veja-se que nem mesmo a Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020, invocada pela parte requerente para embasar sua tese, autoriza o acolhimento de sua pretensão.
A esse propósito, peço vênia para transcrever o que dispõe a referida Resolução acerca da “autorização de débitos” e de sua revogação.
Confira-se: (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: (grifei) I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput. (...) Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifos meus) Em se tratando de operação de crédito, como é o caso dos autos, ou de arrendamento mercantil, a referida Resolução dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que NÃO RECONHECE essa autorização, o que não se amolda à hipótese dos autos.
A alegação da parte autora (ao que se aparenta) é apenas no sentido de que não mais deseja autorizar a realização do pagamento das parcelas do mútuo, mediante débito em conta, reconhecendo a existência da alegada contratação.
Com efeito, ao contrário do que quer fazer crer, a pretensão da requerente não se amolda ao disposto no art. 9º da Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020, na medida em que, em momento algum, alega não reconhecer essa autorização, pretendendo sua revogação por motivos de “oportunidade e conveniência”, o que não lhe é dado, sob pena de violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva.
Frise-se que o Banco Central do Brasil tem natureza jurídica de Autarquia, de modo que não é ente dotado de soberania para inovar a ordem jurídica vigente, criando direitos subjetivos e deveres, o que, no sistema de Tripartição dos Poderes, cabe ao Parlamento, com posterior sanção do(a) Sr(a) Presidente da República.
Ainda que assim não o fosse, a incidência do referido ato normativo aos contratos em questão para alterar suas bases objetivas, frisando-se aqui, mais uma vez, que as máximas da experiência (art. 375 do CPC) demonstram que o modo de pagamento é levado em consideração para a fixação da taxa de juros remuneratórios desses contratos, violaria o ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.
Oportuno transcrever os seguintes julgados do E.
TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em revogar a autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário em conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de revogação unilateral da cláusula de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente da conta corrente do consumidor sem que antes haja a prévia repactuação das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que estabelece o prévio consentimento irretratável e irrevogável em relação aos descontos em conta corrente não é abusiva ou ilegal.
A prerrogativa de extinção do contrato é garantida ao consumidor mediante a quitação do valor residual. 4.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1932784, 0732787-35.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) “Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Revogação de autorização para desconto em conta corrente.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que sentença proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o cancelamento dos descontos em conta corrente e condenar a instituição bancária a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de parcela decorrente de empréstimo bancário comum e se é cabível o arbitramento de honorários por equidade.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ, no julgamento do REsp 1.863.973-SP (Tema 1085), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
No entanto, a cláusula de irrevogabilidade da autorização de débito em conta, livremente pactuada entre as partes, afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1085. 4.
A cláusula de irrevogabilidade não resulta em prestação desproporcional ou vulnera os direitos do consumidor, pois o contrato foi livremente pactuado e garantiu uma taxa de juros mais atrativa.
Não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para alterar unilateralmente a cláusula de irrevogabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido". (Acórdão 1930036, 0705234-41.2023.8.07.0002, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) (grifos meus) Diante do acima exposto, justifique a parte autora a necessidade e utilidade na tutela jurisdicional, eis que as obrigações descritas no negócio jurídico são a termo, possuindo a parte requerente, desde a origem, ciência acerca da data do vencimento da última prestação, se comprometendo a pagá-las, em sua integralidade, da maneira como descrita nesses contratos. 4.
Como a empresa “ZapSign” não é certificada (credenciamento) pelo ICP-Brasil, excepcionalmente, providencie a regularização da procuração e da declaração de hipossuficiência financeira, mediante aposição da assinatura física e o reconhecimento da firma da declarante nos referidos instrumentos.
De fato, a “ZapSign” não consta na lista de Autoridades Certificadoras do ICP-Brasil, que está disponível no portal do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que enseja a devida regularização do instrumento de mandato/declaração de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37a Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020) 5.
Justifique o valor atribuído à causa, já que aparentemente sem qualquer parâmetro legal. 6.
Por derradeiro, peço vênia à ilustre patrona da parte autora, mas indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste ínterim, cumpre ressaltar que as custas processuais do TJDFT encontram-se entre as mais baixas do país, de modo que, certamente, a autora poderá arcar com estas sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família.
Ora, no caso vertente constata-se que a autora compõe os quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal (Pedagoga) e os comprovantes de rendimentos acostados aos autos em ID 233020852 apontam rendimentos mensais brutos acima de R$ 13.596,00 (treze mil, quinhentos e noventa e seis reais) (superior ao teto de 5 salários-mínimos, utilizado como parâmetro econômico para a concessão da benesse), o que torna incompatível a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, as anotações de empréstimos nos comprovantes de rendimentos juntados aos autos não são suficientes, por si sós, para alçar a requerente à categoria de hipossuficiente financeiro, eis que, ainda assim, aufere quantia líquida próxima a R$7.000,00 (sete mil reais), de modo que, por certo, não pode ser considerado “com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais”, conforme exige a legislação aplicável ao caso.
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A precariedade econômica da parte autora resta afastada pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e o objeto da causa cujo valor atribuído, bastante expressivo, ultrapassa a importância de R$101.148,18 (cento e um mil, cento e quarenta e oito reais e dezoito centavos).
Aliás, a própria autora informa que já não mais haverá o desconto diretamente em sua conta corrente em relação ao contrato de nº 2020516114, com valor da parcela mensal de R$2.124,77, o que somente corrobora a condição de efetuar o pagamento das custas processuais. É também significativa a contratação de advogada particular, com dispensa do auxílio da Defensoria do DF.
Não se deve olvidar que eventual situação de superendividamento voluntário não é suficiente para caracterizar o preenchimento do requisito constitucional para a concessão do benefício.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, dispõem que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 3.
No caso em deslinde o recorrente é policial militar reformado, com renda bruta comprovada no valor próximo a R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de exercer a profissão de advogado. 4.
A redução nos valores mensais líquidos recebidos pelo recorrente em razão do comprometimento de grande parte de sua remuneração para pagamento de empréstimos consignados contratados no exercício de sua liberdade de escolha não representa situação de hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1414678, 07046503920218070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, resta evidente que a requerente não apresentou aos autos documentos hábeis e capazes de demonstrar sua insuficiência financeira.
Ao contrário, emergem dos autos evidências de que não pode ser qualificada como juridicamente pobre.
Diante do contexto apresentado, incumbe mencionar que, pela lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade de justiça é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o artigo 98 do CPC/2015.
Não obstante, o art. 99, § 2º do diploma normativo em referência, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Com efeito, “O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando reservada a salvaguarda, contudo, somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família” (TJ-DF - AGR1: 201500202373871 Agravo de Instrumento, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 183).
Assim, importante destacar que isentar a parte do pagamento dos custos do processo é exceção, uma vez que a assistência judiciária gratuita visa dar acesso à Justiça para as pessoas realmente necessitadas, porque auferem baixa renda ou porque desprovidas da possibilidade de produzir ganhos ou cujo patrimônio esteja totalmente comprometido, inviabilizando a própria subsistência, o que, de fato, não é a hipótese dos autos.
Neste sentido, os que possuem condição de arcar com o pagamento dos serviços judiciários devem fazê-lo, mormente para que aos hipossuficientes, de fato, também seja garantido o acesso à Justiça.
Assim, o benefício da Gratuidade de Justiça deve ser reservado aos que comprovem dele a necessidade, consoante expressamente disposto no texto constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88), ônus que não se incumbiu a parte autora.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
VENCIMENTOS ELEVADOS.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALTA RENDA.
ARTIGO 4º DA LEI N. 1060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS.
RESOLUÇÃO N. 85/14 DO CSDPU. 1.
Agravo de instrumento que manteve a decisão de indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º da Lei nº 1060/50 e Resolução nº 85 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 2.
Malgrado a agravante ter declarado, sob as penas da Lei, sua condição de hipossuficiência e os documentos dos autos apontarem em sentido contrário, deixando transparecer sua boa ou excelente condição sócio econômica e elevada renda mensal, o indeferimento da concessão da gratuidade da Justiça é medida acertada que se impõe. 3.
O fato da agravante ter comprometido grande parte de seus vencimentos, mediante financiamento de bens e serviços, não a credencia a ser beneficiária da gratuidade da Justiça. 4.
Não obstante a agravante vir aos autos patrocinada pela Defensoria Pública, havendo dúvidas quanto à alegada hipossuficiência, deverá o magistrado se valer de outros meios como análise dos demais documentos acostados, verificação do perfil financeiro e socioeconômico para fins de aferição da necessidade econômica da postulante, de acordo com os artigos 9º e 14º da Resolução nº 85/14 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 5.
A jurisprudência do e.
TJDFT vem se mostrando sensível à necessidade de mudanças, de modo a admitir que a declaração de hipossuficiência possa ser confrontada com outros elementos de prova nos autos, em se tratando apenas de presunção relativa, juris tantum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime." (Acórdão n.883072, 20150020110029AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 29/07/2015.
Pág.: 164).
Assim sendo, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da requerente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Desta feita, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda (ou eventual desistência sem ônus), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 16 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0711944-37.2024.8.07.0004
Antonio de Souza Batista
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Antilhon Saraiva dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:49