TJDFT - 0707131-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707131-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 239365717.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 23 de junho de 2025 07:44:37. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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22/05/2025 10:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707131-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Diante da inércia da parte ré, declaro preclusa a produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:34
Outras decisões
-
30/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707131-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
Pedro Costa Paixão, cadastrado no Tribunal.
Intime-o por e-mail ([email protected]) ou telefone (61 99999-5538), para que informe a proposta de honorários.
Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar os quesitos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:49
Outras decisões
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
14/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:54
Outras decisões
-
07/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707131-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar objetivamente acerca do pedido de juntada de prontuários médicos (petição ID 179750850).
Prazo: 15 dias.
Faculto às partes a apresentação de minuta de acordo para eventual homologação pelo Juízo.
Observe a parte requerida para a necessidade de entrar em contato com o patrono da parte autora, conforme consignado na petição ID 180024864.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:55
Indeferido o pedido de ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL - CPF: *35.***.*83-09 (AUTOR)
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24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:44
Outras decisões
-
04/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707131-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Ciente da decisão da Superior Instância de ID 170858221.
Como não foi concedida a tutela recursal requerida no agravo de instrumento interposto pela parte ré, prossigo com a análise do feito.
Em petição de ID 172285328, a parte autora informa que a parte ré não cumpriu com a ordem judicial fixada na decisão de ID 169064737, mesmo após a citação, requerendo a majoração da multa diária fixada.
De fato, constata-se a partir da certidão de ID 169635655 que a parte ré foi citada no dia 23/08/2023, sendo a decisão de ID 169064737 enfática ao determinar o seu cumprimento imediato.
Porém, considerando o valor do procedimento trazido aos autos na petição de ID 167413259, constata-se que a multa cominatória aplicada já é proporcional, sendo indevido o seu aumento.
No entanto, saliento que a multa prevista na decisão de ID 169064737 já deve ser concretizada, tendo em vista a evidente desídia da parte ré, mesmo diante do indeferimento da tutela recursal requerida, conforme decisão de ID 170858221.
Assim, defiro parcialmente o pedido da requerente, cabendo à parte autora apresentar o valor líquido referente à multa cominatória aplicada até o eventual cumprimento da liminar concedida.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar réplica da contestação nos moldes da certidão de ID 171178445. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:58
Deferido em parte o pedido de ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL - CPF: *35.***.*83-09 (AUTOR)
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21/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707131-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 170719752, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 6 de setembro de 2023 13:52:05. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707131-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 168855491.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que sofre de obesidade mórbida e a parte ré está indevidamente negando tratamento à doença por meio de cirurgia bariátrica.
Assim, requer, liminarmente, que a parte ré autorize e custeie, imediatamente, a realização da cirurgia supracitada. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença dos requisitos supracitados.
Analisando detidamente o contrato de ID 167413252, constata-se que sua cláusula 11.7 dispõe que estão excluídos da cobertura do presente contrato todos os procedimentos não contemplados no rol de procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela ANS, vigente à época do evento.
Compulsando o Anexo II da Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, que trata sobre os procedimentos de cobertura obrigatória, constata-se em seu item 27 a seguinte previsão: 1.
Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III: Grupo II b.
IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; (grifei) Conclui-se, portanto, interpretando-se conjuntamente a cláusula contratual com a norma da ANS disposta acima, que apenas será coberto o procedimento pretendido pela parte autora se preenchida a seguintes condições: “IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos”.
Segundo o relatório médico de ID 167413250, constata-se que a paciente iniciou tratamento médico para cuidar de sua obesidade mórbida em dezembro de 2021, isto é, por período inferior a 2 anos, segundo este documento.
Porém, os prontuários médicos dispostos em ID 168855493, apesar demonstrarem que a paciente, à época, contava com IMC abaixo de 40 kg/m², evidenciam que a parte autora realiza tratamento para obesidade há mais de 2 anos, com atendimentos que datam de janeiro de 2016.
Assim, conclui-se pela existência de indícios de verossimilhança nas alegações da autora, caracterizando-se a probabilidade do direito.
Sobre o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, os documentos de ID 167413262 demonstram claramente o estado delicado de saúde da parte autora, o que demanda solução ágil providenciada através desta tutela de urgência.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para que a parte ré autorize e custeie, imediatamente, a realização da cirurgia bariátrica na autora, nos termos da prescrição médica e materiais apontados nos documentos de ID 167413262 e 167413250, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada ao valor global de R$ 60.000,00.
Justiça gratuita deferida. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
22/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:09
Deferido o pedido de ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL - CPF: *35.***.*83-09 (AUTOR).
-
17/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707131-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA PIMENTEL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Determino que a parte autora apresente emenda à petição inicial para: (i) esclarecer se realiza tratamento para obesidade por mais de 2 anos, anexando documentos que comprovem tal interstício; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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