TJDFT - 0720130-06.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 21:28
Expedição de Termo.
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03/09/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720130-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: ANTONIO VALDEMI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 247838813 e a informação de depósito judicial vinculado aos autos (ID 242003371) no valor de R$ 24.662,92 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), defiro a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso depositado.
Expeça-se o alvará eletrônico em favor do exequente.
Ademais, verifico que o valor depositado de R$ 24.662,92 não é suficiente para a quitação integral do débito, que totaliza R$ 29.896,48 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) conforme a planilha atualizada apresentada pelo exequente em 24 de abril de 2025 (ID 233958118).
Desta forma, a execução deve prosseguir pelo valor remanescente (R$ 5. 233,56).
Considerando a persistência da dívida e as tentativas anteriores de cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios (ID 245454905), que retornou com diligência negativa ao imóvel a ser avaliado, reexpeça-se novo mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios do imóvel objeto da lide, localizado na Rua 1 Chácara 8, RESIDENCIAL PARK DAS PALMEIRAS, lote 07 (antigo lote 28), BRASILIA - DF, CEP: 72.005-140, conforme decisão de id 232256948.
O Oficial de Justiça deverá envidar novos esforços para a localização do executado no referido endereço e, em caso de ausência do executado, buscar os meios necessários para o ingresso no imóvel a fim de realizar a avaliação, inclusive mediante contato com o síndico (Sr.
Gilberto, tel. 99983-3767), conforme indicado na certidão de ID 246969542.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 10:12:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 17:14
Outras decisões
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28/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720130-06.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 23:22
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMI DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:33
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0720130-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-10, contra REQUERIDO: ANTONIO VALDEMI DE SOUZA - CPF/CNPJ: *96.***.*92-04, Finalidade: INTIMAÇÃO DE ANTONIO VALDEMI DE SOUZA - CPF/CNPJ: *96.***.*92-04 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 22.487,47 (vinte e dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 25 de setembro de 2024.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 14:34:16.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
25/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:35
Juntada de edital
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25/09/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720130-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: ANTONIO VALDEMI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Proceda-se a secretaria com as devidas atualizações no polo passivo, visto que houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da TERRACAP, conforme decisão de Id.171655207 e sentença de Id.201005257.
Atualize-se o valor da causa para R$ 22.487,47 ( vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 16:31:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 23:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:12
Outras decisões
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23/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 15:27
Processo Desarquivado
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20/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:29
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0720130-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-10, contra REQUERIDO: ANTONIO VALDEMI DE SOUZA - CPF/CNPJ: *96.***.*92-04, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ANTONIO VALDEMI DE SOUZA (CPF: *96.***.*92-04); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 89,92 (oitenta e nove reais e noventa e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 19 de agosto de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
19/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720130-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: ANTONIO VALDEMI DE SOUZA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 15:30:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 22:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 20:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/11/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 19:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
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05/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720130-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); ANTONIO VALDEMI DE SOUZA (CPF: *96.***.*92-04); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: ANTONIO VALDEMI DE SOUZA Endereço: SMPW Quadra 5 Conjunto 5 Casa 4, Lote 3, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-505 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK DAS PALMEIRAS CHÁCARA 08, SHVP, ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais, referentes ao período de 02/2017 a 05/2021, em desfavor de ANTONIO VALDENI DE SOUZA e TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA.
Intimado a esclarecer a legitimidade da TERRACAP, o condomínio autor aduziu que ao obter a via da certidão de ônus do imóvel em questão, foi possível constatar que o mesmo ainda permanece em nome da Terracap e ainda não foi transferido ao Sr.
Antônio, situação que por si só, enseja na necessidade de que ambos estejam incluídos no polo passivo da ação de cobrança de condomínio, pois em caso de penhora do bem, por exemplo, haveria implicações jurídicas para ambos, ID 116506628.
A TERRACAP, em contestação, entre outras matérias, alegou que nenhum pedido foi deduzido em seu desfavor, não podendo ser responsabilizada pelas despesas condominiais.
Foi proferida decisão saneadora, ID 167361026, que manteve a empresa pública no polo passivo.
A TERRACAP apresentou petição com requerimento de esclarecimentos, ID 169196224. É o relato necessário.
Decido.
Com razão a empresa pública, porquanto a responsabilidade dos débitos condominiais é exclusiva do particular que ocupa terra pública.
Embora seja legítima a cobrança das despesas condominiais do ocupante da terra pública, não o é em relação ao ente público proprietário do lote que passou a integrar área condominial, isso porque não há qualquer anuência do ente público na constituição da associação de moradores ocupantes de loteamento irregular e que veio a constituir o condomínio edilício.
Nessa toada, a justificativa para inclusão da TERRACAP no polo passivo não encontra guarida no sistema jurídico vigente, pois, ainda que se considere que o bem lhe pertence não poderá responder por despesas com as quais não anuiu.
De outro lado, não sendo mais a proprietária, ou seja, tendo havido a efetiva regularização da área com a transferência ao particular ocupante, não há interesse dela na proteção do bem imóvel.
Dessa forma, determino a exclusão da TERRACAP do polo passivo do feito, condenando-o o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa pública, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Com a exclusão da Terracap, retornem os autos ao Juízo de origem (1ª Vara Cível de Águas Claras).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo Competente.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:26:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
12/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:50
Declarada incompetência
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22/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0720130-06.2021.8.07.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Contestação apresentada pela TERRACAP no ID 129330728, com preliminar de ilegitimidade passiva.
Contestação de ANTÔNIO VALDEMI DE SOUZA pela curadoria especial, por negativa geral no ID 161995878, em razão de sua citação editalícia no ID 154404625.
Réplica no ID165160326.
Especificação de provas: apenas pelo autor (depoimento pessoal do primeiro requerido e produção de prova testemunhal), ID 166415743.
Sem intervenção do MP.
Sem gratuidade de justiça.
Sem recurso incidente.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar.
Mantenho a TERRACAP no polo passivo da lide, pois conforme consta dos autos, é a proprietária do bem descrito na inicial.
Quanto à produção de prova requerida pelo autor, não entendo pelo seu aproveitamento nestes autos, sobretudo por ter a citação do requerido ocorrido por edital.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda, a quem pertence os débitos condominiais descritos na inicial, independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 15:21:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
03/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2023 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/07/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMI DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMI DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:15
Publicado Edital em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 19:25
Expedição de Edital.
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29/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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27/03/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 19:16
Desentranhado o documento
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17/03/2023 15:13
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:29
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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23/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:48
Deferido o pedido de ANTONIO VALDEMI DE SOUZA - CPF: *96.***.*92-04 (REQUERIDO).
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17/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:13
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:27
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMI DE SOUZA em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:33
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2022 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 08 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
25/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:30
Declarada incompetência
-
22/02/2022 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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12/01/2022 17:04
Recebidos os autos
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12/01/2022 17:04
Outras decisões
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10/01/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/01/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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