TJDFT - 0731733-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ZULMIRA RIBEIRO DE SANT ANNA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/10/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 22:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
-
17/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:47
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/08/2023 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 14:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/08/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731733-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE SIQUEIRA PETRILLO REQUERIDO: DANIELE RAMOS DE OLIVEIRA COUTO, ENIO DE SOUZA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação onde o espólio de Zulmira Ribeiro de Sant'anna, representado pela inventariante Caroline Siqueira Petrillo, qualificadas nos autos.
Aduz que Zulmira havia realizado contrato de promessa de compra e venda com Daniele Ramos de Oliveira Couto, onde ficou pactuada a permuta entre o apartamento de Zulmira Ribeiro de Sant’Anna (promitente vendedora) localizado na SQS 210, bloco K, apartamento 601 e o apartamento de Daniele e Enio, promitentes compradores, localizado na CRS 514, bloco C, entrada nº 16, Ed.
ANYA, apartamento nº 109, ambos os imóveis situados em Brasília/DF.
Pretende, portanto autorização para que promova o registro da escritura pública.
Relatei.
Decido.
Observa-se que pretende o espólio da adquirente o registro do título de aquisição do domínio do bem, cujo negócio foi entabulado pela falecida.
Portanto, tem o pedido caráter obrigacional, sendo competente o juízo cível, como entende o eg.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
INTERESSE JURÍDICO DE NATUREZA OBRIGACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.
Na presente hipótese a ação de adjudicação compulsória foi inicialmente distribuída, por dependência, ao Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, pois ali tramita o processo de inventário. 1.1.
Ao invocar o "princípio do juiz natural" o referido Juízo determinou a distribuição aleatória dos referidos autos, que foram redistribuídos ao Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. 1.2.
Foi suscitado conflito negativo de competência. 2.
A ação de adjudicação compulsória versa a respeito do interesse do adquirente em obter o necessário registro do título de aquisição do domínio de imóvel no respectivo Cartório do Registro de Imóveis.
Trata-se de vínculo jurídico de caráter obrigacional, pois apenas com o aludido registro haverá a transferência do domínio do bem ao adquirente. 2.1.
Apesar de compor o imóvel em questão o acervo dos bens passíveis de sucessão universal a ação de adjudicação não compartilha os mesmos elementos de atribuição da competência exigidos para a ação de inventário, pois a promessa de compra e venda foi celebrada, evidentemente, no momento em que o promitente vendedor ainda era vivo. 2.2.
Ademais, a ação de inventário não produz vis atractiva em relação à demanda de natureza cível em exame, pois não é o caso de conexão.
Com efeito, estamos a tratar de distintos critérios de competêcia absoluta em razão da matéria. 3.
Conflito negativo de competência admitido e rejeitado para declarar competente o Juízo suscitante (Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia), reputando válidos os atos processuais praticados anteriormente por ambos os Juízos. (Acórdão 1364727, 07067576520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, declaro a incompetência desse juízo e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta circunscrição.
Brasília-DF, 02 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:40
Declarada incompetência
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01/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/08/2023 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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