TJDFT - 0711358-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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12/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 17:13
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SAULO VERGARA RAMOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de TAMYRES CARVALHO BARROS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JALES MACHADO em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de TAMYRES CARVALHO BARROS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pela parte executada.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueados (R$ 70,38 - ID 175889878 - Conta Judicial nº 1552865379) em favor de TAMYRES CARVALHO BARROS.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se -
17/01/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 06:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2024 09:14
Recebidos os autos
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13/01/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de TAMYRES CARVALHO BARROS em 05/12/2023 23:59.
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04/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 11:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2023 12:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de TAMYRES CARVALHO BARROS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SAULO VERGARA RAMOS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711358-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JALES MACHADO EXECUTADO: SAULO VERGARA RAMOS, TAMYRES CARVALHO BARROS CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS/ARs retornaram sem cumprimento, conforme diligência retro.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
23/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/08/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711358-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JALES MACHADO EXECUTADO: SAULO VERGARA RAMOS, TAMYRES CARVALHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 166141231.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:46
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:46
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:21
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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