TJDFT - 0721654-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721654-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO REU: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI, PABLO MIRANDA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 1 de fevereiro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 18:19
Processo Desarquivado
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30/01/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:17
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:48
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:33
Deferido em parte o pedido de IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO - CPF: *31.***.*63-26 (AUTOR)
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06/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721654-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO REU: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI, PABLO MIRANDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.681,87.
Intime-se a parte vencida, REU: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI, PABLO MIRANDA DE SOUZA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:02
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para apresentar a guia de custas e o respectivo cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2023 13:44
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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17/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 09:26
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/06/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 18:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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20/01/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 09:55
Recebidos os autos
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19/01/2023 09:55
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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