TJDFT - 0700034-46.2025.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
ABORTO INDUZIDO.
FETO SEM VIDA.
CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelas partes, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará/DF que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a negativa indevida de internação para procedimento de urgência configura dano moral e, em caso positivo, qual a quantia a ser fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica que enlaça as partes é regida pelo código de defesa do Consumidor (CDC), conforme se depreende da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
O STJ tem orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. 5.
A negativa de cobertura em momento de vulnerabilidade emocional, diante da perda gestacional, ultrapassa mero aborrecimento contratual.
A conduta da operadora agravou o sofrimento da autora e violou direitos da personalidade. 6.
Diante da gravidade da conduta e da dor emocional vivenciada, mostra-se razoável a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, a fim de assegurar proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da ré conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Tese de Julgamento: “1.
A recusa indevida de cobertura de internação emergencial para indução de aborto retido configura violação aos direitos da personalidade da paciente, ensejando dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 608 e nº 597; TJDFT, Acórdãos nº 1898603, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25.07.2024, DJe 09.08.2024; nº 1830142, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 07.03.2024, DJe 20.03.2024. -
09/09/2025 17:38
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:11
Processo Reativado
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09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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09/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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