TJDFT - 0736554-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:28
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIO LOPES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:11
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 113/2021 EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INADEQUADA.
TAXA SELIC.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As contrarrazões de Apelação não é a via adequada para efetuar pedidos ou para se insurgir contra a decisão impugnada pela outra parte. 2.
Inexiste preclusão se a questão referente ao critério de aplicação da Selic – se deve ser aplicada sobre o valor consolidado ou apenas sobre o principal mais a correção –, ao contrário do afirmado na r. decisão recorrida, não foi objeto de decisão anterior nos autos de origem. 3. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinado pelo Juízo de origem. 4.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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