TJDFT - 0711568-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711568-26.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DF CONSULTING ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIO LTDA REU: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO apresentada nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
11/09/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711568-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DF CONSULTING ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIO LTDA REU: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por DF CONSULTING ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIO LTDA em desfavor de HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA.
A autora alegou que em 29 de fevereiro de 2024, foi contratada pela requerida para realizar a análise e revisão de débitos tributários e previdenciários, bem como para negociar os parcelamentos dessas dívidas junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Asseverou que o contrato teria sido celebrado de forma verbal, e que teria sido acordado que a autora receberia, a título de honorários, 10% sobre a redução obtida das dívidas da ré.
Argumentou que, após a execução dos serviços contratados, a autora realizou as negociações com a PGFN, o que resultou numa significativa redução das dívidas da ré, totalizando R$ 2.411.979,11.
Sustentou que, em 07 de junho de 2024, foi surpreendida com a comunicação de rescisão unilateral do contrato, realizada pela Diretoria Financeira da ré, sem qualquer justificativa.
Afiançou que, por meio de notificações extrajudiciais datadas de 07 de junho de 2024 e 17 de outubro de 2024, solicitou o cumprimento das obrigações contratuais, ou seja, o pagamento de 10% da redução das dívidas, o que totaliza R$ 241.197,91.
Contudo, a ré teria permanecido em inadimplência e sem manifestação.
Teceu considerações acerca do direito que entende embasar a sua pretensão.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 241.197,91, referente aos 10% da redução das dívidas obtidas com a PGFN, conforme teria sido estipulado no contrato verbal.
A ré foi citada (ID 235308702).
Em contestação, argumentou que ocorreram alguns encontros para discussão da revisão dos seus débitos tributários.
No entanto, o contrato não foi firmado, uma vez que, ao longo das conversas, tornou-se evidente que a autora pretendia, em verdade, atribuir valor a uma suposta atuação técnica que não passaria de "uma tentativa de “vender gato por lebre”".
Alegou que o que se verificou foi que a autora simplesmente acessou o sistema da Receita Federal do Brasil e constatou a existência de possibilidades de parcelamento com redução de encargos legais – alternativas estas que já estavam disponíveis no ambiente digital da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que, frise-se, eram de pleno conhecimento da ré e de seus assessores contábeis e administrativos.
Afiançou que, ciente de tais alternativas de parcelamento, optou por não aderir às referidas modalidades justamente porque envolviam o reconhecimento e confissão integral da dívida tributária — providência que não era, naquele momento, de seu interesse jurídico e econômico.
Defendeu que a autora não realizou qualquer tipo de análise técnica ou revisão efetiva dos débitos tributários e previdenciários.
Tampouco empreendeu qualquer espécie de negociação concreta junto à PGFN, e que não haveria nos autos comprovação mínima de diligências, reuniões, manifestações formais ou interlocuções que evidenciem a atuação da autora perante a Fazenda Nacional.
Sustentou que o documento extraído do SISPAR, juntado pela autora, era plenamente conhecido e público, sendo que essa negociação já estava à disposição do contribuinte, o que revelaria que nenhum serviço foi prestado.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
A autora arguiu a revelia da ré (ID 237976575).
A requerida se manifestou no ID 239930072, e pugnou pela produção de provas consistentes na oitiva do contador, dos funcionários e do administrador da ré, além da expedição de ofício à Receita Federal.
Pugnou fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor para a solução da lide.
A autora apresentou réplica em que reiterou os argumentos iniciais, além de requerer a oitiva de testemunha que seria arrolada (ID 241164517).
O juízo da 10ª Vara Cível de Brasília declinou a competência para este juízo (ID 245310641). É o relatório.
Decido.
Da tempestividade da Contestação e da ausência de revelia da ré Conforme comprovante juntado no ID 235308702, o prazo para a contestação da ré se iniciou em 10.05.2025.
Observando-se o expediente criado para a citação, nota-se claramente que a contestação da requerida (ID 237968993) foi tempestivamente apresentada em 02.06.2025: Sendo assim, não há que se falar em revelia da ré.
Do pedido de produção de prova testemunhal da autora O contrato que embasa esta demanda, segundo alega a autora, teria sido pactuado verbalmente com a requerida em 29.02.2024.
Ocorre que não há nos autos sequer demonstrações das conversas e tratativas das partes quanto a essa suposta pactuação.
Destaque-se que, na petição inicial, não foi mencionada a existência de testemunhas presenciais da avença - a rigor, a autora, na exordial, EM NENHUM MOMENTO, menciona que os fatos foram presenciados por testemunhas, muito embora devesse tê-lo feito, nos termos do artigo 319, VI, do CPC (A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
As notificações extrajudiciais juntadas no ID 228214072 e 228214086 são documentos unilaterais produzidos pela própria autora, sem provas nos autos que demonstrem a situação inicial e/ou a redução de dívida tributária da ré em R$ 2.411.979,11.
A minuta de contrato de ID 228214085 também foi unilateralmente produzida pela autora, sem nenhum conhecimento desse documento pela ré.
Os comprovantes de IDs 228214079 e 228214081 são meros extratos retirados do sistema SISPAR da Receita Federal, que não comprovam tenha havido repactuação de tributos de responsabilidade da ré.
Tampouco esses documentos seriam hábeis a comprovar a alegada redução no expressivo valor de R$ 2.411.979,11, já que são parcelas de cobrança (não repactuação) de valor de somente R$ 10 mil e R$ 13 mil reais.
Menos ainda, esse documentos demonstram algum serviço prestado pela ré, já que esse sistema oferece opções de repactuação feitas diretamente pelo contribuinte junto à PGFN, conforme endereços https://sisparnet.pgfn.fazenda.gov.br/sisparInternet/internet/darf/consultaParcelamentoDarfInternet.xhtml. e https://www.serpro.gov.br/menu/noticias/noticias-2025/nova-versao-sispar, acessados em 19.08.2025.
Nesse contexto, descabe o argumento do autor de que pretende provar suas alegações, in totum, mediante prova testemunhal.
Ora, não há indício material algum de que a avença tenha sido firmada, na forma relatada, com a parte requerida.
Nessa circunstância, a prova testemunhal não é hábil a comprovar o pretenso direito autoral.
Veja-se o que dispõe o Código Civil para a prova dos fatos jurídicos: Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Assim, indefiro o pedido de produção de provas consistentes na oitiva das testemunhas da autora, por ser providência inútil para o deslinde do caso, devendo ser afastada, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC.
Uma constatação final: CONVENHAMOS que foge totalmente a qualquer prática da vida privada um acordo VERBAL para a prestação de um complexo serviço como o descrito pelo autor!! Uma atuação como a alegada seria fatalmente precedida de um contrato escrito, POR ÓBVIO.
Nenhuma empresa minimamente séria, seja ela prestadora ou tomadora do serviço, faria um contrato verbal para o desenvolvimento um serviço como o descrito no processo.
Do pedido de produção de provas da requerida A ré pugnou pela produção de provas consistentes na oitiva do contador, dos funcionários e do administrador da ré , além da expedição de ofício à Receita Federal.
As partes já trouxeram aos autos, por ocasião da petição inicial, da contestação e da réplica, sua versão dos fatos, com todos os pormenores que reputavam relevantes ao deslinde da lide.
As alegações apresentadas, juntamente com os documentos acostados aos autos, são o que levarão ao deslinde da causa.
Assim, indefiro o pedido de produção de provas consistentes na oitiva das testemunhas e informantes da ré, bem como na expedição de oficio à Receita Federal, por ser providência inútil para o deslinde do caso, devendo ser afastada, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC.
Repiso: CONVENHAMOS que foge totalmente a qualquer prática da vida privada um acordo VERBAL para a prestação de um complexo serviço como o descrito pelo autor!! Uma atuação como a alegada seria fatalmente precedida de um contrato escrito, POR ÓBVIO.
Nenhuma empresa minimamente séria, seja ela prestadora ou tomadora do serviço, faria um contrato verbal para o desenvolvimento um serviço como o descrito no processo.
Passa-se à análise do mérito.
De início, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1325636 SP 2018/0172783-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023).
Assim, a matéria da lide é regulada pelo Código Civil, sem a incidência de normas consumeristas.
A contratação verbal de serviços advocatícios, certamente, é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Porém, não há prova MINIMAMENTE IDÔNEA nos autos quanto à efetiva contratação, pela ré, de serviços prestados pela autora.
No ponto, merece ser reforçado que o indeferimento fundamentado quanto aos pedidos de produção de provas, conforme acima exposto, não acarreta cerceamento de defesa.
Ocorre que à autora cabia o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373,I do CPC, o que a parte não obteve sucesso em fazer.
Não há nos autos nada que comprove que o requerido teria se comprometido ao pagamento de remuneração de honorários de 10% incidentes sobre a redução das dívidas tributárias e previdenciárias da ré.
Não há comprovante de quanto seria a dívida inicial da ré.
Não há comprovante de qualquer serviço prestado pela autora junto à PGFN.
Não há comprovante de efetiva redução da cobrança tributária, mormente no substancial valor alegado pela autora, de que aquela teria ocorrido no valor total de R$ R$ 2.411.979,11.
Quanto às notificações extrajudiciais juntadas no ID 228214072 e 228214086, estas são documentos unilaterais produzidos pela própria autora, sem provas nos autos que demonstrem a situação inicial e/ou a redução de dívida tributária da ré em R$ 2.411.979,11.
Quanto aos extratos de IDs 228214079 e 228214081, são meros relatórios retirados do sistema PGFN-SISPAR da Receita Federal, que não comprovam tenha havido repactuação de tributos de responsabilidade da ré.
Tampouco esses dois documentos seriam hábeis a comprovar a alegada redução tributária no expressivo valor de R$ 2.411.979,11 (dois milhões, quatrocentos e onze mil, novecentos e setenta e nove reais e onze centavos), já que são parcelas de cobrança (não de renegociação) de valor de somente R$ 10 mil e R$ 13 mil reais.
Menos ainda, esse documentos demonstram algum serviço prestado pela ré, já que esse sistema oferece opções de repactuação feitas diretamente pelo contribuinte junto à PGFN, conforme endereços https://sisparnet.pgfn.fazenda.gov.br/sisparInternet/internet/darf/consultaParcelamentoDarfInternet.xhtml. e https://www.serpro.gov.br/menu/noticias/noticias-2025/nova-versao-sispar, acessados em 19.08.2025.
Em resumo, observe-se a total falta de ancoragem dos fatos e pretensões deduzidos na exordial.
Não foi demonstrada a existência do pretenso direito autoral, pois nenhuma prova hábil para tal foi indicada.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/08/2025 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:32
Declarada incompetência
-
05/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DF CONSULTING ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIO LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:01
Outras decisões
-
01/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DF CONSULTING ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DF CONSULTING ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:59
Outras decisões
-
10/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DF CONSULTING ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711568-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DF CONSULTING ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIO LTDA REU: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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