TJDFT - 0711625-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711625-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VICTOR GOIS DOS SANTOS ALVES, JOSE MILTON MANSIDAO REQUERIDO: ISABELLA SABINO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, regida pela Lei nº 9.099/95, proposta por JOSÉ VICTOR GOIS DOS SANTOS ALVES e JOSÉ MILTON MANSIDÃO em desfavor de ISABELA SABINO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores que, no dia 04 de novembro de 2024, por volta das 19h15min, na via Eixo W Sul, próximo à entrada da quadra 103/303 Sul, o veículo Ford KA 1.0 Flex, ano 2013/2013, cor branca, placa JKL8892, de propriedade do segundo autor e conduzido pelo primeiro autor, foi danificado em colisão provocada pelo veículo Chevrolet Onix JOY, ano 2018/2018, cor preta, placa PLD5I65, conduzido pela requerida.
Segundo a narrativa inicial, o primeiro autor trafegava na faixa da direita em velocidade estável quando, devido a um engarrafamento, precisou reduzir a velocidade até a parada total, momento em que foi surpreendido pela colisão traseira provocada pela requerida, que não observou a distância mínima de segurança.
O acidente foi registrado no boletim de ocorrência nº 191.906/2024-2.
Como resultado do acidente, o veículo dos autores sofreu avarias no para-choque traseiro, lateral traseira direita e farol traseiro direito.
Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 850,00 a título de danos materiais, conforme menor orçamento apresentado.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A segunda requerida, Priscila Perez Gomes, não compareceu à audiência e posteriormente foi excluída do polo passivo a pedido dos autores.
A requerida Isabela Sabino de Carvalho apresentou contestação alegando que a narrativa dos autores não condiz com a realidade dos fatos.
Sustenta que o primeiro autor freou bruscamente e, por não possuir freios ABS, derrapou na pista molhada pela chuva, invadindo a pista de entrada da quadra onde a ré pretendia ingressar.
Argumenta pela culpa exclusiva do autor e, em pedido contraposto, requer a condenação dos autores ao pagamento de R$ 6.709,00 pelos danos em seu veículo.
Os autores apresentaram réplica refutando as alegações da ré, reiterando que a colisão ocorreu na lateral-traseira-direita de seu veículo e invocando a presunção de culpa em colisão traseira.
Contestaram o pedido contraposto alegando valores incompatíveis com os danos efetivamente ocorridos.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões controvertidas são de direito e de fato, havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual se discute a responsabilidade pela colisão e os respectivos danos materiais.
A ocorrência do acidente de trânsito entre os veículos das partes é fato incontroverso, assim como a existência de danos materiais nos veículos envolvidos.
A controvérsia cinge-se à dinâmica do acidente e à atribuição de responsabilidade.
No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Da análise das alegações e provas apresentadas pelas partes, verifica-se que a versão dos autores encontra maior respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
As fotografias anexadas demonstram efetivamente a existência de danos na região lateral-traseira do veículo dos autores, condizentes com a dinâmica de colisão narrada na inicial.
Em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer a presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que segue à frente.
Esta presunção decorre da obrigação legal de manter distância de segurança suficiente para evitar colisões, conforme previsto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A presunção de culpa em colisão traseira fundamenta-se no princípio de que todo condutor deve manter distância de segurança em relação ao veículo que trafega à sua frente, considerando as condições do local, da circulação, do veículo e climáticas, de modo a permitir parar a tempo de evitar a colisão.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores e é aplicado de forma consolidada pelos tribunais pátrios.
No caso em análise, a requerida não logrou êxito em elidir a presunção de culpa que recai sobre si.
Embora tenha alegado que o primeiro autor teria freado bruscamente e invadido a pista de entrada da quadra, não trouxe aos autos prova robusta capaz de sustentar sua versão dos fatos, ao contrário, demonstra a necessidade de maior cautela por parte de quem trafega atrás, devendo adaptar a velocidade e a distância às condições adversas da via.
O fato de o acidente ter ocorrido próximo à entrada de uma quadra não altera a análise da responsabilidade, uma vez que não restou demonstrado que o primeiro autor tenha realizado manobra abrupta ou imprudente e a alegada derrapagem com mudança de percurso.
A necessidade de reduzir a velocidade ou parar em razão do trânsito à frente é situação previsível e que exige do condutor que trafega atrás a manutenção de distância segura.
Quanto aos danos materiais pleiteados pelos autores, estes foram devidamente comprovados através dos orçamentos apresentados (ID 218794907), que demonstram a necessidade de reparos no valor de R$ 850,00, correspondente ao menor orçamento obtido.
As fotografias anexadas corroboram a existência dos danos descritos nos orçamentos.
O valor pleiteado mostra-se razoável e condizente com os reparos necessários para a recomposição do veículo ao estado anterior ao acidente, não havendo nos autos elementos que indiquem sobrepreço ou serviços desnecessários.
No que se refere ao pedido contraposto formulado pela requerida, este não merece acolhimento.
Tendo sido reconhecida a responsabilidade da ré pelo acidente, não há fundamento para a condenação dos autores ao pagamento de indenização pelos danos em seu veículo.
A responsabilidade civil está configurada pelos três elementos essenciais: conduta culposa da requerida (inobservância da distância de segurança), dano material sofrido pelos autores (devidamente comprovado) e nexo causal entre a conduta e o dano (colisão traseira).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ISABELA SABINO DE CARVALHO a pagar aos autores JOSÉ VICTOR GOIS DOS SANTOS ALVES e JOSÉ MILTON MANSIDÃO a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o dia dos fatos e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:21
Juntada de ata
-
09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:01
Deferido o pedido de JOSE VICTOR GOIS DOS SANTOS ALVES - CPF: *56.***.*73-46 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711625-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VICTOR GOIS DOS SANTOS ALVES, JOSE MILTON MANSIDAO REQUERIDO: ISABELLA SABINO DE CARVALHO, PRISCILA PEREZ GOMES DECISÃO O endereço da parte requerida declinado no ID.: 232657839 está situado em PORTUGAL, sendo necessária Carta Rogatória para viabilizar a diligência, razão pela qual a INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade e o princípio conciliatório.
Assim, pela derradeira vez, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse em desistir do prosseguimento da ação contra a requerida PRISCILA PEREZ GOMES ou indicar endereço atualizado no Distrito Federal, para sua citação válida.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:55
Indeferido o pedido de JOSE MILTON MANSIDAO - CPF: *54.***.*61-91 (REQUERENTE)
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:15
Outras decisões
-
10/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PRISCILA PEREZ GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ISABELLA SABINO DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE MILTON MANSIDAO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GOIS DOS SANTOS ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711625-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VICTOR GOIS DOS SANTOS ALVES, JOSE MILTON MANSIDAO REQUERIDO: ISABELLA SABINO DE CARVALHO, PRISCILA PEREZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pela parte REQUERIDA na petição de ID 226638374 quanto à necessidade da oitiva de testemunhas, defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes deste decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, mantenha-se o processo aguardando a designação de audiência.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 17:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/02/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:34
Deferido o pedido de ISABELLA SABINO DE CARVALHO - CPF: *34.***.*36-08 (REQUERIDO).
-
21/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GOIS DOS SANTOS ALVES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/02/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 03:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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