TJDFT - 0700233-24.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DALCI NUNES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRêNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. 2.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial do c.
STJ acerca da exegese do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição do indébito, em dobro, depende, após a constatação de pagamento em excesso, da comprovação de que houve conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp nº 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com modulação dos efeitos para estabelecer que a aplicabilidade no âmbito das relações privadas somente ocorrerá a partir das cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 3.
Para os descontos realizados antes de 30/3/2021, aplica-se o entendimento anterior do c.
STJ, no sentido de que a restituição em dobro exige a presença de prova da má-fé do Réu/Apelado. 4.
Se o contrato contém assinatura que se assemelha à do documento de identidade apresentado no ato da contratação, o engano nos descontos pode ser tido como justificado, pois a instituição financeira realizou os débitos acreditando estar respaldada em exercício regular do direito, o que caracteriza a boa-fé na dedução das parcelas antes de 30/3/2021 e afasta a violação à boa-fé objetiva para as parcelas posteriores. 5.
Incabível a compensação por danos morais quando ausente conduta da parte Ré apta a caracterizar violação a atributos da personalidade da Autora. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso de DALCI NUNES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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