TJDFT - 0700034-46.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
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20/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA REIS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIANA REIS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700034-46.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REIS DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIANA REIS DA SILVA em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
Em sua petição inicial, a autora narrou que necessitou de internação hospitalar em caráter de urgência em decorrência de aborto retido que lhe causava fortes dores e risco à vida.
Alegou que, apesar da urgência de seu quadro clínico, o plano de saúde réu negou a autorização para internação sob a alegação de carência contratual.
Diante dessa negativa, a autora buscou judicialmente a imediata concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar sua internação e custear todo o tratamento necessário, incluindo exames, medicamentos, cirurgias e demais procedimentos até sua plena recuperação, sob pena de multa diária.
Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 em razão da indevida negativa de tratamento, bem como o ressarcimento de eventuais valores pagos e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.
Requereu que todas as futuras publicações fossem realizadas em nome de sua advogada.
Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à empresa ré que autorizasse e custeasse a internação da autora, conforme relatório médico e solicitação de internação anexados aos autos, sob pena de multa diária.
Citada, a ré apresentou contestação.
Em sua defesa, alegou, preliminarmente, o cumprimento integral da decisão liminar que determinou a internação da autora.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que não houve negativa indevida de tratamento, mas sim o cumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e das cláusulas contratuais pactuadas.
Afirmou que o procedimento adotado pela ré foi plenamente legal, dentro dos limites do contrato e da legislação aplicável, especialmente no que se refere ao período de carência.
Negou a ocorrência de dano moral indenizável, argumentando que a mera recusa de cobertura fundada em interpretação contratual não configura ato ilícito.
Subsidiariamente, caso fosse reconhecido o dano moral, pugnou pela fixação de indenização em valor não superior a R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e evitando o enriquecimento ilícito da autora.
Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A autora apresentou réplica à contestação.
Em sua manifestação, rebateu as alegações da ré, reafirmando a urgência da situação que demandava a internação e a abusividade da negativa de cobertura sob a alegação de carência em um quadro emergencial.
Argumentou que a recusa da ré agravou seu sofrimento em um momento de extrema vulnerabilidade, caracterizando o dano moral.
Rejeitou a alegação de enriquecimento ilícito, reiterando o pedido de indenização por danos morais nos termos da inicial e pugnando pela total procedência dos pedidos.
Após a apresentação da réplica, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a controvérsia acerca da negativa de cobertura para internação hospitalar de urgência pela operadora de plano de saúde ré, sob a alegação de cumprimento de período de carência contratual, e a pretensão da autora de ser indenizada pelos danos morais decorrentes dessa recusa.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a autora, usuária do plano de saúde, e a ré, operadora do plano, configura típica relação de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme expressamente previsto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tal enquadramento impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, parte vulnerável nessa relação, e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 12 as exigências mínimas que devem ser observadas nos produtos por ela regulamentados.
O artigo 35-C da referida lei, por sua vez, dispõe de maneira clara e cogente sobre a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência e urgência, nos seguintes termos: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".
No caso em tela, a autora apresentou robusta prova documental, consubstanciada em relatório médico e pedido de internação (ID's 221988477 e 221988478), que atestam a urgência de seu quadro clínico decorrente de aborto retido, condição que lhe causava fortes dores e representava risco à sua vida.
A necessidade de internação em caráter de urgência era manifesta, visando à realização dos procedimentos médicos adequados para a remoção do feto e a preservação da saúde da autora.
A negativa da ré em autorizar a internação sob a alegação de carência contratual (ID 221988473) não se sustenta diante da legislação aplicável.
Os casos de emergência e urgência, como o vivenciado pela autora, são expressamente excluídos da aplicação de prazos de carência, conforme a dicção do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98.
A interpretação diversa, pretendida pela ré, configuraria conduta abusiva, contrária à finalidade precípua do contrato de plano de saúde, que é a de garantir a assistência à saúde do beneficiário, especialmente em momentos de vulnerabilidade.
Nesse sentido, a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), embora anterior a algumas alterações da Lei nº 9.656/98, já dispunha sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, reforçando a obrigatoriedade de assistência nessas situações.
A aplicação do princípio da proporcionalidade, com a ponderação dos valores envolvidos, revela a nítida preponderância dos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana sobre qualquer outro direito contratual ou alegação de carência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que limita ou impede o tratamento de urgência ou emergência em razão do cumprimento de prazos de carência, especialmente quando há risco à vida ou à saúde do paciente.
A recusa indevida de cobertura, nessas circunstâncias, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos causados.
Quanto ao dano moral, nos casos em que o plano de saúde recusa injustificadamente tratamento médico urgente, como na hipótese dos autos, é de se pressupor a ocorrência de dano moral em decorrência da frágil situação de saúde do paciente e da angústia causada pela negativa.
A recusa da ré em autorizar a internação da autora em um momento de extrema necessidade e vulnerabilidade, agravada pela perda gestacional e pelas fortes dores, ultrapassa o mero dissabor contratual e atinge diretamente a sua dignidade e bem-estar psíquico, configurando o dano moral indenizável.
No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, cumpre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza compensatória e pedagógica da indenização, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora e a imposição de ônus excessivo à ré.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a urgência da situação de saúde da autora, o sofrimento e a angústia vivenciados pela negativa de cobertura, e em consonância com precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora, sem configurar fonte de enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da indenização por danos morais, incidirão juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, a partir da data desta sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a referida taxa já engloba ambos os consectários legais.
No tocante à sucumbência, tendo em vista a total procedência dos pedidos autorais, a ré deverá arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora, a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00.
Por fim, quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, como o ressarcimento de eventuais valores pagos pela autora, observa-se que não foram apresentadas provas específicas de tais despesas nos autos, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido neste momento, sem prejuízo de ser objeto de ação própria, caso a autora possua os comprovantes necessários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA REIS DA SILVA em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA para: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, a partir de hoje, até o efetivo pagamento. 2.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2025 07:03
Recebidos os autos
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18/04/2025 07:03
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 21:55
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 22:10
Recebidos os autos
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16/01/2025 22:10
Outras decisões
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07/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/01/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/01/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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03/01/2025 21:53
Juntada de Certidão
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03/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 21:32
Recebidos os autos
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03/01/2025 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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03/01/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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