TJDFT - 0741479-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer técnico
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:15
Outras decisões
-
27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:55
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de comprovante
-
19/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741479-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória de locação proposta por SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Requer a parte autora a renovação do contrato locatício por 5 anos, a partir do contrato vigente, a contar de 28/03/2025 até 27/03/2030; a revisão do o aluguel mínimo para o valor de R$ 81.944,37 (oitenta e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos); manutenção das demais cláusulas contratuais.
Em sede de contestação, alegam as requeridas que não se opõem à renovação do contrato, mas entendem que os termos apresentados pelo lojista não refletem a realidade atual do mercado e devem ser revistos, a possibilitar a continuidade da relação locatícia de maneira equilibrada e vantajosa para ambas as partes.
Entendem que o valor de aluguel mínimo para renovação do contrato de locação entre as partes deve ser mantido no valor de 81.944,37 (oitenta e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) ou aluguel superior. É o breve relatório.
Promovo o saneamento do feito.
Não há preliminares a serem apreciadas pelo Juízo, pelo que passo à organização do processo.
Trata-se de ação renovatória de aluguel, cuja única controvérsia dá-se em razão do valor do aluguel, de modo que se faz necessária a realização de prova pericial.
Assim, defiro o pedido de ID 226742545 e nomeio JULIO CESAR DELAMORA, corretor/avaliador de bens imóveis, CPF: *38.***.*84-91, TELEFONE: (61) 9875-0556, E-MAIL: [email protected], como perito do Juízo.
Fixo como ponto controvertido: i) o valor do aluguel mínimo reajustável a ser fixado para a renovação locatícia pleiteada nos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com a proposta, fica a parte requerente intimada a depositar o valor no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão do seu direito à prova.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se . *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 07:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:18
Deferido o pedido de SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
08/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/10/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/09/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701315-28.2025.8.07.0017
Sanes Servico de Anestesia Brasilia LTDA
Haryane Camelo Lopes
Advogado: Gabriela Marcondes Dornellas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 11:01
Processo nº 0736554-81.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Cecilio Lopes de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:25
Processo nº 0705208-78.2025.8.07.0000
Adilson Fernandes de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:20
Processo nº 0730325-84.2024.8.07.0007
Fabio Rocha de Almeida
Jaqueilson Teles Delmondes
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:59
Processo nº 0700034-46.2025.8.07.0014
Juliana Reis da Silva
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 20:16