TJDFT - 0701153-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701153-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: IBRANIA LADISLAU MAIAMONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de IBRANIA LADISLAU MAIA.
Noticia o exequente no documento id. 231338034 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 2.
Pactuado o acordo após a citação, qualquer das partes representada por advogado poderá requerer a homologação. (Acórdão 1358334, 07334834420198070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais.
Honorários na forma acordada.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:45
Homologada a Transação
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03/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:56
Outras decisões
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18/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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27/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/01/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:01
Declarada incompetência
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10/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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