TJDFT - 0703912-09.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
30/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703912-09.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DIAS REQUERIDO: MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Percebe-se por meio de alerta no sistema PJE que o autor já distribuiu ação tratando sobre os mesmos fatos por 4 vezes (autos nº 0709039-44.2024.8.07.0009 e 0753353-54.2024.8.07.0016), distribuídos ao Juízo da Samambaia, que se declarou incompetente em razão da matéria e do território.
Os autos nº 0702957-57.2025.8.07.0010 foram extintos em razão da territorialidade também.
Entretanto, os autos nº 0709061-02.2024.8.0.010, tratando do mesmo contrato de compra e venda do veículo C4 Pallas foi julgado improcedente, especialmente em virtude da ausência de reconhecimento da relação contratual entre autor e réu, conforme parte do julgado que ora colaciono: "No presente, os fatos narrados pelo Requerente não encontram suporte probatório, pois não há qualquer comprovante do negócio jurídico que alega ter realizado com o Requerido, pois o substabelecimento juntado no ID. 211634172 sequer faz menção ao nome de MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA.
Somado a isso, não há qualquer contrato, nota fiscal, recibo ou, até mesmo, provas menos formais, como e-mails ou mensagens de texto, que garantam que o comprovante de pagamento ID. 211634171 está relacionado à venda do veículo C4 PALLAS – EXCLUSIVE, Chassi: 8BCLDRFJYDG509335, Placa: NSC-1F15, registrado no banco de dados do Detran em nome de WALDENE ANDRADE DA SILVA MARTINS.
Por fim, os extratos ID. 211634176 e 211634177 não demonstram a titularidade da conta em que ocorreram os débitos, tampouco o fato gerador das cobranças dos impostos, taxas e/ou multas.
Carente de maiores informações e elementos sobre a transação do veículo, o Requerente sequer apresentou nos autos o preço médio do veículo, possível fundamento do pleito de abatimento do suposto valor pago, constante no item 4 do pedido final.
Percebe-se, pois, que o Requerente não se desincumbindo do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, inciso I, CPC).
Inexistindo elementos que permitam verificar os termos do negócio jurídico, não há como acolher os seus pedidos, especialmente porque o pedido principal é para que o Requerido quite dívida em nome de terceira pessoa, estranha ao presente feito, tendo como credora instituição financeira, o que exige um maior rigor na análise dos elementos de prova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. " Da referida sentença, não houve recurso.
Assim, ao que tudo indica, existe coisa julgada em relação aos presentes fatos, posto que o autor discute novamente nestes autos a relação contratual firmada entre as partes e pugna pela condenação do réu a restituir-lhe o valor pago pela quitação da alienação fiduciária que ainda se encontra em nome de WALDENE ANDRADE (id-230267252).
Portanto, com base no princípio da vedação à não surpresa, INTIME-SE o autor para que se manifeste sobre a coisa julgada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703646-22.2025.8.07.0004
Csg Valparaiso Comercio de Calcados Eire...
Thais Narjara Silva de Sousa
Advogado: Thallyson Ipiranga Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 10:54
Processo nº 0703621-58.2025.8.07.0020
Carlos Alberto de Oliveira
Starword LTDA
Advogado: Vancerlan Ferreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 20:17
Processo nº 0705297-98.2021.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Brenda Resplandes Gomes
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 21:16
Processo nº 0708481-65.2025.8.07.0000
Teodoro Fernandes de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 13:22
Processo nº 0700368-04.2025.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Batista da Cruz Anisio
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 13:20