TJDFT - 0705297-98.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRENDA RESPLANDES GOMES em 23/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:32
Publicado Edital em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:27
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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05/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705297-98.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: BRENDA RESPLANDES GOMES SENTENÇA O CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB propôs ação monitória contra BRENDA RESPLANDES GOMES, objetivando o recebimento de R$ 9.297,31, valor referente a mensalidades escolares inadimplidas.
A inicial veio acompanhada de documentos como histórico escolar e ficha financeira da aluna.
A parte autora alegou que a requerida frequentou às aulas, não efetuando o pagamento das mensalidades devidas, e que o contrato de prestação de serviços educacionais foi aceito online no momento da matrícula.
Inicialmente, a parte autora foi intimada a fornecer o endereço completo da ré, o que foi feito posteriormente.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foram realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG.
Foram expedidos ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos.
Diante da persistente dificuldade em localizar a ré, foi determinada a citação por edital.
A ré, citada por edital, apresentou embargos à monitória por meio da Curadoria Especial, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo e, no mérito, impugnando genericamente os fatos.
Houve réplica do autor, na qual foram rebatidas as alegações da defesa.
Foi concedido prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré informado que não possuía provas a produzir e a parte autora reiterado os termos da inicial.
Foi realizada inspeção judicial, constatando-se que os autos estavam aptos para sentença.
A advogada do autor renunciou ao mandato, com pedido de que as publicações fossem feitas em nome da outra procuradora constituída. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela Curadoria Especial.
O foro do domicílio do réu, onde se processa a presente ação, não só não lhe prejudica como, ao contrário, facilita a sua defesa.
A alegação de incompetência com base na cláusula de eleição de foro no contrato não se sustenta, uma vez que a própria parte ré reside em localidade ainda mais favorável à sua defesa.
Além disso, verifica-se que o feito já se encontra apto a julgamento, de modo que o acolhimento do pedido de declínio seria apenas um retardo à marcha processual.
No que toca ao pedido de gratuidade de justiça, ressalto que o argumento da Curadoria Especial de que a Defensoria Pública goza de presunção de hipossuficiência não se aplica ao caso, uma vez que a atuação do defensor público se deu na qualidade de curador especial e não como representante da parte que buscou espontaneamente a assistência jurídica.
O benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação da miserabilidade da parte, o que não ocorreu neste caso.
No mérito, a presente ação monitória visa a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas.
A ação monitória é um instrumento processual adequado para a cobrança de dívidas comprovadas por documentos escritos, ainda que sem força executiva.
A prova escrita, neste caso, é representada pelo contrato de prestação de serviços educacionais, pelo histórico escolar da aluna e pela sua ficha financeira.
Esses documentos, em conjunto, demonstram a existência do vínculo contratual, a efetiva prestação dos serviços educacionais e o débito correspondente. É importante ressaltar que o contrato de prestação de serviços educacionais, embora não assinado pela aluna, teve sua aceitação de forma online, sendo este requisito essencial para a efetivação da matrícula.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a ação monitória para contratos educacionais, considerando que o histórico escolar e a ficha financeira do aluno são documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação do serviço.
A alegação de que a prova escrita deve ser assinada pelo devedor não se sustenta, pois a jurisprudência e a doutrina admitem a validade de documentos unilaterais como os apresentados no caso concreto, desde que neles constem informações que demonstrem a existência da obrigação, como no caso do histórico e da ficha financeira.
Assim, mesmo que os documentos tenham sido produzidos unilateralmente pela instituição de ensino, eles são hábeis a comprovar a prestação dos serviços e a existência do débito.
A parte ré, em sua defesa, limitou-se a impugnar genericamente os fatos, sem apresentar provas de que o serviço não foi prestado ou de que o débito não é devido.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu neste caso.
Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, corroborados pelos documentos apresentados.
Quanto aos cálculos apresentados pela autora, verifico que estão em consonância com o contrato firmado entre as partes e com a lei, utilizando atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1%.
A mora, no presente caso, constitui-se desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação líquida, positiva e com termo certo para cumprimento, conforme previsto no artigo 397 do Código Civil.
Os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada mensalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré, BRENDA RESPLANDES GOMES, a pagar à autora, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB, a quantia de R$ 9.297,31 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À SECRETARIA DO JUÍZO: A advogada Érica Sabrina Linhares Simões, OAB/DF nº 42.704, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB.
A renúncia foi devidamente comunicada nos autos.
No entanto, como a procuração foi outorgada também à Dra.
Shamira Toledo, a parte autora permanece representada no processo.
Descadastre-se a referida patrona e publique-se a presente sentença e os atos subsequentes em nome da advogada indicada.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BRENDA RESPLANDES GOMES em 24/01/2024 23:59.
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27/10/2023 02:54
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:49
Expedição de Edital.
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16/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:57
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
26/07/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2022 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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