TJDFT - 0738106-72.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:41
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICK ELKYAER PEREIRA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE TARIFAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário, nos termos do art. 332, I e II, do CPC.
O autor requereu a gratuidade de justiça, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, a revisão de cláusulas contratuais relacionadas à capitalização de juros e cobrança de tarifas, a restituição em dobro dos valores pagos e o prequestionamento de normas legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a manutenção da gratuidade de justiça; (ii) definir se a ausência de recolhimento das custas deveria ter resultado no cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC; (iii) analisar a validade das cláusulas de capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias; (iv) apurar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; e (v) avaliar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça foi devidamente concedida em decisão anterior (ID 71648439), isentando o recorrente do recolhimento das custas recursais.
O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC não se aplica ao caso, pois o processo não foi extinto por ausência de preparo, tendo havido julgamento de mérito com base no art. 332, I e II, do CPC.
A improcedência do pedido de revisão contratual se justifica pela existência de pactuação expressa das cláusulas impugnadas, cuja validade encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ, notadamente nos REsp 973.827/RS, REsp 1.578.553/SP e REsp 1.255.573/RS.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso, dado que as cobranças decorrem de cláusulas expressamente pactuadas e reconhecidas como legítimas pela jurisprudência.
Não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a matéria controvertida tenha sido fundamentadamente enfrentada, o que ocorreu no voto, inclusive com referência aos arts. 290, 332 e 487 do CPC e ao art. 42 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais não enseja o cancelamento da distribuição quando o processo é extinto por julgamento de mérito. É válida a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
São legítimas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro quando previstas contratualmente.
A restituição em dobro de valores pagos exige demonstração de má-fé do credor.
O julgador não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 332, I e II, 487; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.12.2007 (repetitivo); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.09.2016 (repetitivo); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011.
RELATÓRIO -
07/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de PATRICK ELKYAER PEREIRA RODRIGUES - CPF: *59.***.*80-48 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 10:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICK ELKYAER PEREIRA RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0738106-72.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICK ELKYAER PEREIRA RODRIGUES APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Considerando o despacho de ID 71089506 e, após melhor análise dos documentos acostados ao recurso de apelação – em especial o de ID 70684675 – tem-se que a juntada de outros elementos probatórios é desnecessária, pois a Declaração de Ajuste Anual já contém informações suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do apelante.
Ante o exposto, revogo o despacho mencionado e DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
13/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:10
Concedida a Gratuita de Justiça a PATRICK ELKYAER PEREIRA RODRIGUES - CPF: *59.***.*80-48 (APELANTE).
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12/05/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICK ELKYAER PEREIRA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0738106-72.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICK ELKYAER PEREIRA RODRIGUES APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= O apelante pede que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, pois, segundo declara, não possui condições de arcar com as custas processuais (ID 70684673, p. 7).
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o direito à assistência judiciária gratuita está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos.
Conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos a infirmem.
A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que não se admite a concessão do benefício com base apenas na declaração, se houver indícios de capacidade financeira.
Ainda, quando o pedido é formulado exclusivamente em grau recursal, os efeitos da concessão operam-se ex nunc, não alcançando eventuais custas anteriormente devidas.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Diante do exposto, INTIME-SE o apelante para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar documentação que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, deverão ser apresentados: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; contracheques/rendimentos atualizados; (b) extratos bancários e (c) outros documentos idôneos que possam demonstrar a alegada precariedade financeira.
Em caso de inércia, deverá recolher as custas recursais em dobro, conforme § 4º do art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
24/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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