TJDFT - 0703848-96.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703848-96.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNE CHRISTINA GREGORIO MARTINS REVEL: KAMILA RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas contradições que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que em se tratando de responsabilidade objetiva, a prova deveria ter recaído sobre o fornecedor dos serviços.
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a sentença não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
Assim, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:51
Decretada a revelia
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23/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/07/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/05/2025 09:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703848-96.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE CHRISTINA GREGORIO MARTINS REQUERIDO: KAMILA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: KAMILA RODRIGUES DA SILVA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703848-96.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE CHRISTINA GREGORIO MARTINS REQUERIDO: KAMILA RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Não verifico a apontada prevenção pelo sistema com os autos nº 0701687-04.2025.8.07.0008, que tramitaram no Paranoá, posto que extinto sem julgamento de mérito em razão da incompetência.
Recebo a presente inicial.
Cite-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:32
Outras decisões
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27/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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