TJDFT - 0727073-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            24/06/2025 20:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/05/2025 02:56 Publicado Certidão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            23/05/2025 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 19:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 16:22 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            14/04/2025 08:16 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            22/03/2025 03:20 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 18:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/03/2025 18:33 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
 
 Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
 
 Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
 
 Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
 
 Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            13/03/2025 14:48 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 14:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/03/2025 15:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            27/02/2025 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 20:03 Publicado Decisão em 06/02/2025. 
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                                            05/02/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            31/01/2025 09:34 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 09:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/01/2025 15:36 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            19/12/2024 23:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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