TJDFT - 0703797-37.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GOLD em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NELSON CASSEMIRO DELFORGE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHELE BETHANIA SOUSA VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 237027564) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:46
Homologada a Transação
-
13/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NELSON CASSEMIRO DELFORGE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GOLD em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 08:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Verifico que não há pedido de gratuidade de justiça e a parte autora não juntou comprovante de recolhimento das custas.
Assim, a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas, juntando comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, ambos em formato PDF, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo comprovante de recolhimento das custas, CITEM-SE as partes requeridas para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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