TJDFT - 0700766-35.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0701227-84.2025.8.07.0018, em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças referentes a IPVA do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY e dos protestos correspondentes, bem como para excluir o nome do autor da dívida ativa. 2.
O agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão é saber se há elementos suficientes para a concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para concessão de tutela de urgência se faz necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que restou demonstrado pela agravada. 5.
No caso foi juntada aos autos Comunicação de Ocorrência Policial que registra que o veículo FIAT PALIO, placa JIK-9555, foi roubado em 2009 e destruído por incêndio em 2010.
O laudo pericial criminal emitido pela Polícia do Distrito Federal demonstra que o carro se encontrava totalmente carbonizado (ID de origem 225537983 - Págs. 2 a 9). 6.
Conforme o artigo 1º, § 10º, da Lei nº 7.431/1985, a ocorrência de roubo, furto ou sinistro de veículo é hipótese de não incidência do IPVA, o que demonstra a probabilidade do direito.
Ademais, a restrição do nome do agravado na dívida ativa e nos órgãos de inadimplentes lhe causa danos imediatos, restando demonstrada a urgência da medida. 7.
Assim, presentes os requisitos previstos na legislação e ausente a irreversibilidade da medida, afasta-se o efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. 9.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios, a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 7.431/1985, art. 1º, § 10º. -
13/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/04/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700766-35.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0701227-84.2025.8.07.0018, em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública que deferiu o pedido de tutela de urgência para "DETERMINAR a Suspensão de todas as cobranças de IPVA referentes ao veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano 2009, placa JIK9555, Renavam *01.***.*26-41, bem como DETERMINAR a exclusão do nome do autor da dívida ativa em razão das dívidas relacionadas ao referido veículo e, ainda, a suspensão dos protestos em cartório relacionados às dívidas discutidas" nos autos.
O agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela antecipada.
Afirma que a exoneração do IPVA não é automática, dependendo de requerimento administrativo no órgão fazendário; que a maioria dos créditos tributários ultrapassam 5 anos, estando prescrita a ação anulatória; que a legislação não menciona a possibilidade de isenção do tributo no caso de destruição do veículo; que não há prova de urgência para a concessão da medida; e que a imediata exclusão do nome do agravado da dívida ativa e dos órgãos de inadimplentes implicaria risco de dano inverso à Fazenda Pública.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Parte isento do recolhimento do preparo. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Recebo, portanto, o presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, entendo que nos autos de origem, o autor demonstrou os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, foram juntados aos autos Comunicação de Ocorrência Policial que registra que o veículo FIAT PALIO, placa JIK-9555, foi roubado em 2009 e destruído por incêndio em 2010.
O laudo pericial criminal emitido pela Polícia do Distrito Federal também mostra que o carro se encontrava totalmente carbonizado (ID de origem 225537983 - Págs. 2 a 9).
Ademais, a restrição do nome do agravado na dívida ativa e nos órgãos de inadimplentes lhe causam danos imediato, restando demonstrada a urgência da medida, motivo pelo entendo necessário manter a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
14/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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