TJDFT - 0700045-83.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CANCELAMENTO DO PLANO COLETIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO PROCESSO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu a tutela de urgência. 2.
A agravante informa que foi diagnosticada com Carcinoma Ductal Infiltrante de Mama Esquerda, com tumores multicêntricos e mesmo com o tratamento da doença em curso, o plano de saúde lhe comunicou que o contrato seria rescindido.
Afirma que o plano de saúde não pode ser interrompido durante o tratamento da sua doença.
Pede a concessão da antecipação da tutela recursal para que o agravado restabeleça imediatamente o plano de saúde, sob pena de multa diária. 3.
O fato relevante.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.
Contra a decisão que deferiu o pedido liminar, a parte INAS interpôs agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão refere-se à possibilidade de antecipação da tutela para que seja restabelecido o plano de saúde da parte autora, ora agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Agravo interno.
Não é cabível agravo interno contra decisão que defere liminar em agravo de instrumento, quando a matéria ventilada nos agravos guarda similitude.
Neste sentido, confira-se o posicionamento da jurisprudência das Turmas Recursais: "Não obstante tenha sido interposto agravo interno que está pendente de apreciação, há similitude entre as matérias tratadas nos recursos (agravo de instrumento e agravo interno), relevando notar que o "iter" procedimental do agravo de instrumento já foi obedecido, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito, que ora se faz.
Desse modo, observados os princípios da efetividade e celeridade do processo, o agravo interno resta prejudicado." (Acórdão 1021843, 07001651020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/6/2017, publicado no PJe: 14/6/2017).
Agravo interno prejudicado. 6.
Para concessão da antecipação da tutela faz-se necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil reparação. 7.
No caso, os relatórios médicos indicam que a agravante foi diagnosticada com Carcinoma Ductal Infiltrante de Mama Esquerda, com tumores multicêntricos, realizou quimioterapia e radiologia, permanecendo em uso de medicamentos e acompanhamento médico constante ante a possibilidade de recidiva se não for seguido o tratamento contínuo (ID 67772124 - Págs. 29 e 30).
Tais elementos evidenciam que a interrupção da cobertura do plano de saúde pode provocar agravamento do quadro de saúde da paciente. 8.
Portanto, diante da necessidade de tratamento contínuo, é prudente que se assegure à agravante a cobertura contratual, até o julgamento do processo de origem como forma de resguardar o direito à saúde da agravante (CF, art. 196 e LODF, art. 204). 9.
De outra parte, o STJ, no exame do REsp 1.846.123/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, Tema 1082, firmou a Tese de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" 10.
Logo, merece ser reformada a decisão originária, e confirmada a medida liminar deferida em sede recursal, uma vez que, numa análise preliminar, superficial e não exauriente do suporte fático-probatório, tem-se que estão demonstrados os pressupostos da urgência da medida.
Nesse mesmo sentido: Acórdãos nº 1634890, 1834290 deste Tribunal de Justiça. 11.
No mais, ante o caráter excepcional do caso e diante da ausência de risco de irreversibilidade da medida, na medida em que o plano pode ser rescindido posteriormente, se o caso, é possível a antecipação da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
Tutela de urgência recursal mantida.
Decisão de origem reformada para que a ré/agravada restabeleça o plano de saúde contratado pela agravante, até o julgamento do processo de origem, devendo a parte manter-se adimplente com as mensalidades. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; LODF, art. 204; CPC, art. 300; e Lei nº 12.153/09, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1634890, 0701637-70.2022.8.07.9000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 14/11/2022; TJDFT, Acórdão 1834290, 0752953-25.2023.8.07.0000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 02/04/2024. -
25/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:10
Prejudicado o recurso INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700045-83.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELISANGELA DOS SANTOS RIBEIRO DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual.
No entanto, o agravo de interno não se encontra enumerado entre as hipóteses de cabimento de sustentação oral, nos termos do artigo 51, § 2º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial, para acompanhamento do julgamento.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
14/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/03/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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13/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/01/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/01/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/01/2025 14:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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25/01/2025 11:06
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/01/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/01/2025 11:41
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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14/01/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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