TJDFT - 0710577-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710577-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FERNANDO NEVES MORAES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra FERNANDO NEVES MORAES.
Antes de realizada a apreensão do veículo, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (Id 231386419).
Não foi juntado aos autos o termo de acordo, o que inviabiliza a homologação.
Contudo, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Promovo a baixa da restrição RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Retiro o sigilo dos autos.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
06/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:29
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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10/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:28
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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23/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:39
Outras decisões
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18/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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18/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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