TJDFT - 0707694-27.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
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Movimentações
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707694-27.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO e BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042693 EMENTA Consumidor e civil.
Recurso inominado.
Cobrança indevida.
Restituição em dobro.
Requisitos do art. 42 do CDC não preenchidos.
Dano moral configurado.
Valor adequado e proporcional.
Recurso da autora Caroline Aparecida de Oliveira Ribeiro desprovido.
Recurso do requerido BRB banco de brasília s.a.
Parcialmente provido. 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.860,18, determinar ao banco que proceda a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, que se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças referentes à parcelada do acordo já quitada de novembro de 2024, condenar o réu ao pagamento de R$ 7.860,18 a título de repetição de indébito e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço com o bloqueio indevido de valores na conta bancária da autora e se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; (ii) analisar se estão presentes os pressupostos para a compensação por danos morais decorrentes do fato e a proporcionalidade dos valores arbitrados pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente 4.
Do cotejo da narrativa das partes com os documentos juntados é certo afirmar que o banco deixou de identificar a quitação da parcela do mês de novembro do acordo realizado com a autora para pagamento do cartão de crédito BRB.
Em razão desta falha, em 11/12/2024, a instituição bancária entendeu pela quebra de acordo e realizou o aprovisionamento do valor de R$ 7.860,18 na conta bancária da autora (75132477), procedeu, ainda, à inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes (ID 75132483).
Logo, é de se ver que o bloqueio realizado não possui fundamento legal para sua validade. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A retenção de crédito, embora indevida na hipótese, não resultou em pagamento da dívida cobrada pela instituição financeira.
O extrato de conta corrente (ID 75132477) aponta o aprovisionamento do valor de R$7.860,18, como medida coercitiva para a quitação da suposta dívida em aberto, o que, todavia, não se confunde com o efetivo débito para o pagamento do cartão de crédito. 6.
O agir do banco fere direitos da personalidade que devem ser objeto de reparação extrapatrimonial.
De outro lado, para a aplicação da repetição de indébito na forma dobrada, como estatui o CDC, devem estar devidamente demonstrados seus requisitos e o do pagamento em excesso não ficou comprovado, pois a retenção temporária do saldo de conta corrente não se equipara ao efetivo pagamento da obrigação indevidamente exigida. 7.
Incontroverso nos autos que seis dias após a reclamação da consumidora, a quantia até então retida (mero lançamento contábil), foi igualmente estornada para sua conta bancária voltando o saldo antecedente, a corroborar que não houve pagamento do valor erroneamente provisionado. 8.
Os pedidos formulados pela autora/recorrente de majoração do valor fixado a título de repetição de indébito para R$ 27.063,22 e a insurgência quanto à persistência da cobrança não podem ser acolhidos.
Primeiro porque restou reconhecido pela r. sentença a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.860,18, com a determinação de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Em razão disto, eventual descumprimento pelo requerido deverá ser arguido em cumprimento de sentença no juízo de origem.
Segundo porque o processo deve observar os limites objetivos da demanda e, também, porque não restou demonstrado pela autora o pagamento da quantia que ora pretende receber a título de repetição (R$ 27.063,22). 9.
A indenização por danos morais deve ser mantida, pois a consumidora comprovou os desdobramentos concretos e adicionais consistentes na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 10.
Relativamente ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora.
A par desse quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, reputo que o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 2.000,00) não se mostra excessivo ou ínfimo, a amparar a sua manutenção.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso da autora Caroline Aparecida de Oliveira Ribeiro desprovido.
Recurso do requerido BRB banco de brasília s.a. parcialmente provido para excluir a condenação relativa à repetição do indébito. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente Caroline Aparecida de Oliveira Ribeiro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME -
15/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:42
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/09/2025 18:42
Conhecido o recurso de CAROLINE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *00.***.*43-25 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:38
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:37
Desentranhado o documento
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27/08/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:28
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/08/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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