TJDFT - 0725986-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725986-21.2025.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE GRACIELE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 21:14:35. -
01/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LAYSE GRACIELE SOUZA RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725986-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE GRACIELE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LAYSE GRACIELE SOUZA RIBEIRO em desfavor de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: (i) a restituição em dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente; (ii) declaração de inexigibilidade do débito de R$ 86,52, com retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e (iii) indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 235557461) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 237398837). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora narra ter sido induzida a contratar cartão sob promessa de isenção de anuidade, efetuado compras parceladas, solicitado cancelamento com antecipação do pagamento e, mesmo assim, ter sido negativada por R$ 86,52 após a quitação, o que lhe impediu de financiar veículo; pede a limpeza do nome e danos morais.
A Empresa ré sustenta que a anuidade/AD constava do contrato, que houve descumprimento do vencimento da fatura, que o cartão gerou encargos até cancelamento por falta de pagamento e, por isso, a negativação seria regular, inexistindo dano moral e inversão do ônus.
A relação é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).
A controvérsia está em saber se a cobrança de anuidade/encargos e a negativação foram legítimas, mesmo após pedido de cancelamento e quitação das compras realizadas.
A prova documental demonstra que: (a) a contratação se deu com promessa verbal de isenção de anuidade; (b) a autora solicitou cancelamento e quitou os débitos orientados pela ré; (c) mesmo assim, houve negativação por débito de R$ 86,52.
Cabia à ré comprovar que informou clara e previamente a cobrança da tarifa e que o valor lançado e inscrito era efetivamente devido.
Essa prova não foi produzida.
A ausência de clareza contratual e a manutenção de negativação após pedido de cancelamento e quitação configuram falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Por outro lado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, condiciona a devolução em dobro à existência de pagamento indevido.
No caso, não há prova de que a autora tenha quitado o valor de R$ 86,52 objeto da inscrição.
Assim, é incabível a condenação à repetição do indébito, limitando-se a procedência à declaração de inexigibilidade e à reparação moral.
De outra sorte, a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral presumido (“in re ipsa”), dispensando prova do prejuízo.
Consideradas as circunstâncias e o caráter pedagógico da indenização, fixo-a em R$ 3.000,00.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para declarar inexigível o débito de R$ 86,52 atribuído à autora, para determinar que a Empresa ré proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; e para condenar a Empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais a contar da citação (art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a ré deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725986-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE GRACIELE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a Empresa ré para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, assim como em relação ao depósito judicial realizado.
Prazo: cinco dias.
Não obstante, alerto a parte autora que não é admitida a consignação em pagamento nos Juizados Especiais, tendo em vista possuir rito próprio, incompatível com os princípios previstos na Lei nº 9.099/95.
Não obstante, aguarde-se a manifestação da Empresa ré.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:15
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:15
Outras decisões
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05/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:48
Expedição de Petição.
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31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725986-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE GRACIELE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 15/05/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-10-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 12:16:54. -
27/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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