TJDFT - 0744246-31.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DALILA PINTO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DALILA PINTO em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0744246-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 225762695, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de nova perícia com especialista em psiquiatria. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 227414510 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:49
Indeferido o pedido de DALILA PINTO - CPF: *57.***.*86-36 (AUTOR)
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27/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/02/2025 20:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:34
Juntada de Petição de laudo
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11/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DALILA PINTO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:11
Expedição de Carta.
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09/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de DALILA PINTO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:57
Expedição de Carta.
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18/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:06
Nomeado perito
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18/10/2024 14:06
Outras decisões
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11/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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