TJDFT - 0720071-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 184659571), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas conforme sentença de ID 167109416.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:33
Homologada a Transação
-
30/01/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/09/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 13:02
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA 03, CHACARA 94 - VICENTE PIRES/DF em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA 03, CHACARA 94 - VICENTE PIRES/DF em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720071-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA 03, CHACARA 94 - VICENTE PIRES/DF REVEL: ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA SENTENÇA ASSOCIAÇÃ DE MORADORES DA CHÁCARA 94 DO SHVP, devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação de cobrança contra ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR, também qualificado nos autos, objetivando recebimento de despesas condominiais em aberto relativas a unidade pertencente ao réu, no importe de R$ 9.661,56 (nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
O réu foi citado (ID 155375044) e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 165014370).
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, fazendo incidir a regra inserta no artigo 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A par disso, a autora colaciona documentos que demonstram a legitimidade dos débitos perseguidos.
Sendo assim, devidamente demonstrados os débitos que informam a inicial, consistentes em despesas condominiais (multas por descumprimento a deveres do condômino), devidamente respaldadas em regra interna do condomínio, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.661,56 (nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
Extingo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
31/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:05
Outras decisões
-
26/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA 03, CHACARA 94 - VICENTE PIRES/DF em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:59
Decretada a revelia
-
06/07/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEX RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/06/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:15
Outras decisões
-
15/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 07:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/01/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711967-03.2022.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Lpoc Servicos de Limpeza e Administracao...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 08:34
Processo nº 0719036-86.2022.8.07.0020
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Ana Rosa de SA Barreto
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 18:34
Processo nº 0753746-47.2022.8.07.0016
Edilene Domingos Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 13:06
Processo nº 0717856-35.2022.8.07.0020
Silvia Aparecida Pinheiro
Juliana Lopes Santos
Advogado: Andre Seibert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 14:16
Processo nº 0736550-80.2020.8.07.0001
Angela Maria de Abreu das Laranjeiras
Osnir de Abreu das Laranjeiras
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 19:07