TJDFT - 0719036-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/03/2024 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719036-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA EXECUTADO: ANA ROSA DE SA BARRETO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral -
07/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de ANA ROSA DE SA BARRETO em 04/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
29/11/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA ROSA DE SA BARRETO em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:25
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, ao tempo em que DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
O valor da condenação (R$ 25.313,17) deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, já estando aí incluída a multa reduzida a 2% (art. 52, § 1º, do CDC), tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito a quantia se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência em favor da parte requerida, na medida em que o reconhecimento do excesso de cobrança não se deu em razão do acolhimento de alguma tese de defesa trazida em seus embargos monitórios.
Oficie-se, com a maior brevidade possível, à Excelentíssima relatora do agravo de instrumento n. 0729107-76.2023.8.07.0000, Desa.
Sandra Reves Vasques Tonussi (7ª Turma Cível, ID 166155511), informando Sua Excelência acerca do inteiro teor da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA ROSA DE SA BARRETO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
A parte requerida interpôs agravo de instrumento atacando a decisão de ID 161785968 no tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:15
Outras decisões
-
24/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 21:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 08:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:29
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
26/06/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:55
Deferido em parte o pedido de ANA ROSA DE SA BARRETO - CPF: *97.***.*05-15 (REQUERIDO)
-
09/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:39
Outras decisões
-
18/04/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 18:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/02/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA ROSA DE SA BARRETO em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:07
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ANA ROSA DE SA BARRETO em 13/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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