TJDFT - 0717856-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:10
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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28/04/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
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16/12/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:21
Outras decisões
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28/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717856-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVIA APARECIDA PINHEIRO REVEL: JULIANA LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 194034871.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de "pesquisa CCS".
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 200714284.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:27
Indeferido o pedido de SILVIA APARECIDA PINHEIRO - CPF: *88.***.*20-87 (AUTOR)
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20/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
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18/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717856-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVIA APARECIDA PINHEIRO REVEL: JULIANA LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 190088588).
Em análise detida do demonstrativo de renda da executada juntado no ID 188863914, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, pois comprometeria a sua subsistência, em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora prejudicaria a sua subsistência, INDEFIRO a pretendida penhora.
Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:23
Indeferido o pedido de SILVIA APARECIDA PINHEIRO - CPF: *88.***.*20-87 (AUTOR)
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20/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717856-35.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SILVIA APARECIDA PINHEIRO Requerido: JULIANA LOPES SANTOS CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 5 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:58
Desentranhado o documento
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05/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717856-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVIA APARECIDA PINHEIRO REVEL: JULIANA LOPES SANTOS CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Verifica-se que o Mandado de Despejo não foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça recebido notícia de desocupação do imóvel.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência de ID. 185607041, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
02/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717856-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVIA APARECIDA PINHEIRO REVEL: JULIANA LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado para despejo compulsório da requerida, ficando a parte autora advertida do quanto certificado no ID 175531653, ciente de que deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada de débitos.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 173700261.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:29
Deferido o pedido de SILVIA APARECIDA PINHEIRO - CPF: *88.***.*20-87 (AUTOR).
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11/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:00
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JULIANA LOPES SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de JULIANA LOPES SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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29/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 18:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:42
Outras decisões
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27/09/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2023 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717856-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVIA APARECIDA PINHEIRO REVEL: JULIANA LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de cumprimento de sentença, a parte autora deve instruir os autos com planilha atualizada e detalhada do débito, no prazo de 5 dias.
Ressalto que há ferramenta de cálculo disponível no site deste Tribunal. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 17:22
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIANA LOPES SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0717856-35.2022.8.07.0020 Classe : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Requerente : SILVIA APARECIDA PINHEIRO Requerido : JULIANA LOPES SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por SILVIA APARECIDA PINHEIRO e JULIANA LOPES SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora haver locado à parte ré o imóvel situado na Rua 20 Norte, Lotes 1/3, Rua 21 Norte, Lotes 2/4, Apartamento 1007, “Residencial Green Park”, Águas Claras/DF, mediante a celebração de contrato de locação escrito em 3 de junho de 2022, pelo prazo de 36 meses.
Afirma que a ré está em mora com o pagamento dos aluguéis e com o IPTU desde agosto de 2022.
Requer, assim, a procedência do pedido para que seja decretada a rescisão do contrato e o consequente despejo da requerida.
Postula, também, a condenação da ré ao pagamento do débito vencido no valor de R$ 3.834,94, bem como das parcelas vincendas no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel.
Devidamente citada (ID 143219313), a ré não purgou a mora e deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não se mostrou viável, diante da ausência da ré (ID 150729265).
Em decisão saneadora, foi decretada a revelia da ré, com a determinação de conclusão dos autos para sentença (ID 154096636).
Por meio do despacho de ID 160361919, foi determinado à autora juntar os comprovantes de pagamento das taxas condominiais e do IPTU, bem como a comprovação dos gastos com reparos feitos no imóvel.
A parte autora juntou petição e documentos (ID 161797468 a 161797475). É o breve relato.
Decido.
O caso é, efetivamente, de julgamento antecipado, na forma do artigo 335, incisos I e II do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para a solução da lide, além do efeito processual da revelia.
Inicialmente, não recebo a emenda à inicial anexada na petição de ID 162668035, pela aplicação do princípio da estabilização da demanda, uma vez que a fase de saneamento já havia sido ultrapassada, não cabendo mais a aplicação da regra do art. 329, inciso II, do CPC.
Quanto às questões de fundo, verifica-se que a citação foi regular, e a parte ré não purgou a mora nem ofereceu contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
Assim, plenamente aplicável a revelia e a pena de confesso, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, já que não ocorre qualquer dos impedimentos do artigo 345 do diploma legal referido.
A Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Por outro lado, o art. 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu art. 62, inc.
I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o locatário de adimplir os alugueres convencionados e não tendo oferecido resposta no prazo legal e nem purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Registre-se que, conforme mencionado na inicial e indicado no contrato de locação, há uma caução dada em garantia no valor de R$ 2.850,00, a qual deverá ser utilizada para compensar com o débito existente, na forma prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, e determino à ré a desocupação do imóvel situado na Rua 20 Norte, Lotes 1/3 e Rua 21 Norte, Lotes 2/4, Apartamento 1007, “Residencial Green Park”, em Águas Claras/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal do locatário, sob pena de despejo.
Condeno a ré a pagar à autora o montante de R$ 3.834,94 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente aos aluguéis, taxas de condomínio, IPTU e demais encargos locatícios devidos até o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o momento em que se tornou devida cada obrigação e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da multa convencionada no contrato.
Condeno, ainda, a ré a pagar à autora os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos no curso da lide até a data da efetiva entrega do imóvel, na forma prevista no art. 323 do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, além da multa convencionada no contrato.
O valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) dado em garantia locatícia pela ré deverá ser deduzido sobre o débito objeto da presente condenação, por força da compensação, na forma prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado a caução equivalente a 12 (doze) meses de aluguel.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação do réu, via oficial de justiça, para desocupar o imóvel situado na Rua 20 Norte, Lotes 1/3 e Rua 21 Norte, Lotes 2/4, Apartamento 1007, “Residencial Green Park”, em Águas Claras/DF voluntariamente, no prazo fixado, sob pena de despejo, pelo mesmo mandado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 31 de julho de 2023 às 18h39.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
31/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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31/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:10
Outras decisões
-
16/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:21
Decretada a revelia
-
23/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA LOPES SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANA LOPES SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/02/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/10/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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