TJDFT - 0704831-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704831-80.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: EDINEIA SILVA COUTO RECONVINTE: CARLOS ALBERTO NUNES DA CUNHA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO NUNES DA CUNHA RECONVINDO: EDINEIA SILVA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à reconvenção de ID. 248328905.
Intime-se a parte autora-reconvinda para ciência acerca da petição de ID. 248328905 e dos seus anexos, em 5 (cinco) dias.
Ao final do referido prazo, nada sendo requerido, anote-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:48
Outras decisões
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08/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:51
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO NUNES DA CUNHA - CPF: *59.***.*05-68 (REQUERIDO)
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13/08/2025 15:51
Outras decisões
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12/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:12
Outras decisões
-
07/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2025 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704831-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDINEIA SILVA COUTO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO NUNES DA CUNHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2025, 16:28:40.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
18/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:11
Outras decisões
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17/06/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO NUNES DA CUNHA - CPF: *59.***.*05-68 (REQUERIDO).
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DA CUNHA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704831-80.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: EDINEIA SILVA COUTO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO NUNES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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06/04/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a EDINEIA SILVA COUTO - CPF: *53.***.*13-91 (AUTOR).
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06/04/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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