TJDFT - 0702791-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:53
Indeferido o pedido de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REVEL)
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de PLENUM ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:51
Indeferido o pedido de PLENUM ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-36 (REVEL)
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12/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:36
Outras decisões
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18/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PLENUM ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 06:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2025 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702791-28.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) AUTOR: AMANDA MATEUS FONSECA BORGES REU: PLENUM ASSISTENCIA MEDICA LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A parte autora afirma que está acometida de doença neoplásica grave.
Alega que a requerida recusou o custeio do tratamento exigido pelo médico da parte.
O requerente pugna pela concessão de tutela provisória para que seja determinado ao requerido que autorize e custeie, de imediato, o protocolo de tratamento adjuvante baseado no esquema FOLFOX por 12 (doze) ciclos.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão acerca da tutela provisória requerida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque o procedimento de referido é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde da requerida, que é da modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia.
Ainda, a autora está acometida de doença neoplásica e, nos termos do artigo 12, inciso I, ‘c’, da Lei n.º 9.656/98, mesmo os medicamentos para uso em tratamento ambulatorial, são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
A alegação de que o requerido negou cobertura pelo período de carência não se sustenta, eis que caracterizada a urgência / emergência, ante o risco fundamentado à vida descrito nos relatórios médicos de ID. 227893445 e ID. 229346652, caracterizando-se a excepcional situação de carência de 24 (vinte e quatro) horas descrita no artigo 12, inciso V, ‘c’, da Lei n.º 9.656/98.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante o risco de evolução da doença e de óbito, caso negligenciado o tratamento exigido.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido (possibilitando ressarcimento pelo autor dos valores efetivamente pagos, ao final do processo, caso desfavorável o provimento de mérito).
Ou seja, ainda que caracterizado o prévio conhecimento da enfermidade pela autora ao aderir ao plano de saúde, haverá reversibilidade da medida, eis que possui custo específico, podendo ser objeto de ressarcimento.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência, sem as.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR ao requerido que autorize e custeie o protocolo de tratamento adjuvante baseado no esquema FOLFOX por 12 (doze) ciclos.
Expeça-se mandado de intimação de PLENUM SAÚDE para cumprimento, com prioridade.
Recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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06/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA MATEUS FONSECA BORGES - CPF: *73.***.*25-32 (AUTOR).
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06/04/2025 13:14
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2025 22:03
Recebidos os autos
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03/03/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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03/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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23/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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23/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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