TJDFT - 0745811-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO GEBRIM em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745811-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ RÉU ESPÓLIO DE: JOSE HUMBERTO GEBRIM REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS DE CASTRO GEBRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada ao ID 238713389.
A parte autora atua em causa própria (ID 215120952).
Segundo narra a inicial, a autora foi contratada em 29/03/2019 para a prestação de serviços advocatícios, com vistas à defesa dos interesses do Sr.
Humberto na ação de divórcio c/c partilha de bens (Processo nº 0702924-59.2019.8.07.0016), que tramitava perante a 7ª vara de Família da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, bem como para acompanhar a Medida Protetiva de Urgência, que tramitou perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Brasília.
Menciona que foi estipulada, a título de honorários, a quantia de R$ 30.000,00, acrescida de 3% sobre o valor da venda da cota parte que coubesse ao falecido.
Informa que em 14/10/2019 foi decretado o divórcio entre o Sr.
José Humberto Gebrim e a Sra.
Sandra Maria Soares Castro Gebrim, e que o processo prosseguiu em relação à partilha de bens, sendo posteriormente redistribuído para a 3ª Vara de Família de Brasília.
Relata que em 23/10/2023 foi apresentado o laudo pericial complementar referente aos bens a serem partilhados e que, em 29/10/2023, o Sr.
Humberto faleceu.
Refere que em 31/10/2023 o laudo pericial foi homologado, estabelecendo-se os bens a serem partilhados, sendo 50% para cada parte.
Discorre que o processo encontra-se suspenso atualmente, aguardando que as partes apresentem um acordo de partilha.
Pontua que o valor de R$30.000,00 previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios já lhe foi repassado e que, após o falecimento do Sr.
Humberto, tentou chegar a um acordo com os herdeiros quanto ao restante dos honorários, no entanto, sem sucesso.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pede que sejam arbitrados honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido.
As custas foram recolhidas (ID 215193128).
Determinada emenda à inicial, conforme decisão de ID 217581641, ocasião em que a parte autora promoveu a juntada de diversos documentos e a petição de ID 218262337 tecendo alguns esclarecimentos.
Recebida a emenda à inicial e determinada a citação do réu, nos moldes da decisão de ID 220384876.
A parte ré foi regularmente citada, conforme ID 227773203.
Contestação apresentada ao ID 230562491.
Inicialmente, o réu suscita as seguintes preliminares: 1) Inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o pedido é genérico, sem delimitação clara dos serviços prestados, e que não há indicação precisa quanto ao objeto da demanda (ação de divórcio ou medida protetiva), o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2) Falta de parâmetro para arbitramento, alegando que o valor da causa foi fixado pela autora em R$ 1.000,00, devendo este ser considerado como limite máximo para eventual condenação, sob pena de violação ao princípio da congruência. 3) Carência da ação, sustentando que há contrato firmado entre as partes, com valor previamente estipulado e confessadamente quitado, não sendo possível delimitar o objeto da pretensão autoral.
No mérito, o réu apresentou defesa no sentido de que a autora já foi integralmente remunerada, não havendo comprovação de serviços adicionais que justifiquem novo pagamento.
Argumenta ainda que o valor recebido supera os parâmetros da tabela da OAB/DF.
Réplica apresentada ao ID 230966115.
Em réplica, a autora impugnou todas as preliminares, reafirmando a prestação dos serviços e a existência de contrato que prevê o percentual adicional, além de apresentar documentos comprobatórios da atuação profissional.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal (ID 243386585).
Já a parte ré pretende o julgamento antecipado do mérito (ID 243494313).
Passo à análise das preliminares de mérito.
Inépcia da Petição Inicial O réu sustenta que a petição inicial é inepta por conter pedido genérico, ausência de clareza quanto ao objeto da demanda (ação de divórcio ou medida protetiva) e falta de detalhamento dos serviços prestados.
Entretanto, a autora apresentou contrato de prestação de serviços, que prevê honorários complementares, além dos R$30.000,00, de 3% sobre o valor da venda da cota parte que coubesse ao falecido na partilha do processo de divórcio.
A autora juntou documentos comprobatórios da atuação, e indicou os processos em que atuou, o que afasta a alegação de pedido genérico ou indeterminado.
Ademais, o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios previu, na cláusula primeira, combinada com a cláusula quinta, que os serviços foram contratados para o processo de divórcio com partilha de bens e para a medida protetiva de urgência do 1º Juizado de Violência Doméstica de Brasília.
Claro então que, de acordo com o contrato, a autora sustenta a necessidade de remuneração adicional pelos serviços contratados para os dois processos.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida.
Falta de Parâmetro para Arbitramento O réu argumenta que o valor da causa (R$ 1.000,00) deve limitar o valor dos honorários a serem arbitrados, sob pena de ofensa ao princípio da congruência.
O valor da causa em ações de arbitramento não vincula o montante final dos honorários fixados na ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Na fixação do valor, o juiz deverá ater-se aos critérios legais: complexidade da causa, tempo de dedicação, valor econômico envolvido e tabela da OAB.
O arbitramento judicial é justamente o instrumento para apurar esse valor.
A autora deu à causa o valor de R$1.000,00 por não saber quanto seria arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais.
Assim, a estimativa do valor da causa não funciona como limite do valor da condenação.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida.
Carência da Ação O réu alega que há contrato firmado e valor confessadamente quitado, não sendo possível delimitar o objeto da pretensão autoral.
Entretanto, está claro que a autora pretende o arbitramento de honorários porque não recebeu a parte complementar aos R$30.000,00 já pagos, já que a base de cálculo do percentual de 3% é o valor da cota do falecido nos bens partilhados no divórcio.
Assim, não há confusão nem generalidade, e as condições da ação estão presentes.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Entendo por desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, sendo certo que já foram apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Assim, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745811-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ RÉU ESPÓLIO DE: JOSE HUMBERTO GEBRIM REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS DE CASTRO GEBRIM DESPACHO Manifeste-se a parte autora a respeito da petição de ID 238713382, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
04/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO GEBRIM em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:03
Outras decisões
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de informação de revogação
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02/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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30/03/2025 21:52
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0745811-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ RÉU ESPÓLIO DE: JOSE HUMBERTO GEBRIM REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS DE CASTRO GEBRIM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 230562491).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 21:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:00
Outras decisões
-
27/01/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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21/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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