TJDFT - 0704972-02.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PIMENTEL em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704972-02.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ELEUZA ALVES DE FARIA REQUERIDO: ALCIMAR ALVES DE FARIA, MARCOS RODRIGUES PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial substitutiva de ID. 236121995 apenas quanto aos pedidos “a, b, c, e, f, g, h”, eis que o DISTRITO FEDERAL não é parte na presente demanda.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Retiro a anotação de tutela de urgência mediante aposição de movimento de não concessão, uma vez que não formulado qualquer pedido nesse sentido.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes; 1.1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 18:47
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a ELEUZA ALVES DE FARIA - CPF: *82.***.*83-49 (REQUERENTE).
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19/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704972-02.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ELEUZA ALVES DE FARIA REQUERIDO: ALCIMAR ALVES DE FARIA, MARCOS RODRIGUES PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, emende a inicial para esclarecer o pedido e a competência, pois o objetivo da autora é a desconstituição de documento particular E DE INFORMAÇÃO CONSTANTE DE CADASTRO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, devendo se observar que, para desconstituição por nulidade de cadastro público do ente distrital (com repercussões tributárias DIRETAS – lançamento de tributos propter rem), este deve figurar no polo passivo da demanda; ainda, esclareça a legitimidade passiva de MARCOS RODRIGUES PIMENTEL, eis que a desconstituição do instrumento de cessão de direitos não afetará esfera de direitos do referido indivíduo (que consta como cessionário no instrumento - assim como a autora - e não como cedente).
C) Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 231275716 é fatura de cartão de crédito, serviço não vinculado ao imóvel de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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