TJDFT - 0714469-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 08:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714469-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BORGES SILVESTRE, LIGIA MONTEVERDE BARBOSA FERREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por PEDRO HENRIQUE BORGES SILVESTRE e LÍGIA MONTEVERDE BARBOSA FERREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva de ID 229935373, que passo a relatar.
Narram os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde contratado da ré em agosto de 2023, por meio da empresa Golf Medical, sendo que Pedro figura como titular e Lígia como dependente.
Afirmam que, em 20 de janeiro de 2025, foram surpreendidos com a informação de que a ré não tinha interesse comercial na renovação do contrato coletivo empresarial, e que a partir de 28 de março de 2025 o plano seria cancelado.
No entanto, Lígia está em estado gravídico de risco (pré-eclâmpsia) e não pode ter interrompido o pré-natal, já conduzido por especialista que conhece as nuanças da gestação.
Discorrem sobre as possíveis complicações da gravidez com pré-eclâmpsia e mencionam que a data provável do parto é 09 de agosto de 2025, de forma que o plano de saúde deve ser mantido até, pelo menos, 09 de setembro de 2025, pelos primeiros 30 dias de vida do recém-nascido, na forma do artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 9.656/98.
Asseveram que a requerida, ao rescindir o contrato, não lhes ofereceu, nem à estipulante, a portabilidade para outra operadora em 60 dias contados da data da perda do vínculo, sem prazos de carência, nem a migração para planos individuais ou familiares da mesma operadora, com portabilidade de carências, como estabelece o Tema 1.082 do STJ.
Tecem arrazoado jurídico, assinalando que, embora a ré tenha observado o dever de emitir notificação e a antecedência de 60 dias para cancelar o plano, isso não afasta a sua responsabilidade por continuar provendo o tratamento da autora Lígia, que está em curso.
Ao final, pedem: a) A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré providencie a manutenção do plano de saúde de ambos os autores, e especialmente o da autora Lígia, até os 30 dias posteriores ao parto, o que coincidirá, provavelmente, com a data de 09/09/2023; b) No mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré a manter vigente o plano de saúde até a referida data, sob pena de multa diária.
A representação processual dos autores está regular (IDs 230522034 e 230522036).
Custas iniciais pagas (ID 230522040).
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, para o fim de determinar à ré que continue cobrindo o pré-natal da autora Lígia, e que forneça cobertura ao recém-nascido, durante os 30 dias após o parto, qualquer que seja a data do nascimento, mediante a continuidade do pagamento das mensalidades (ID 230595567).
Na petição de ID 232820072, a ré noticiou o cumprimento da tutela (ID 232820072).
Após, apresentou contestação ao ID 233433302, alegando: i) que o plano de saúde dos autores é coletivo empresarial, modalidade que permite a rescisão unilateral por parte da operadora, desde que haja notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, e vigência mínima do contrato por 12 meses; ii) que observou as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis, comunicando a resilição com a antecedência devida e respeitando a vigência mínima de 12 meses; iii) que não comercializa planos individuais ou familiares, apenas mediante contratos coletivos por adesão firmados por intermédio de entidades de classe e associações profissionais; iv) que não há comprovação de que a autora Lígia estivesse submetida a tratamento médico essencial e inadiável, a internação ou condição de risco à sua vida ou integridade física; v) o não enquadramento da condição da autora à tese firmada no Tema 1.082, pelo STJ.
Pede a improcedência dos pedidos.
Na fase de réplica (ID 236862866), os autores reiteraram que a gestação de Lígia é de alto risco e que a rescisão contratual foi indevida.
Reiteram que não lhe foi disponibilizada a alternativa de portabilidade para outro plano.
Na fase de especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (IDs 241930027 e 242171547).
Na sequência, os autores noticiaram que a ré descumprira a tutela de urgência ao negar atendimento a Lígia na data de 09/07/2025 (ID 244039079).
A requerida, intimada a se manifestar sobre o dito descumprimento, limitou-se a requerer dilação de prazo (ID 244406253).
Consequentemente, a alegação de descumprimento foi acolhida, sendo aplicada a multa estabelecida na decisão concessiva da tutela, na forma da decisão de ID 244596518.
Intimada da possibilidade de majoração das astreintes, a ré afirmou ter constatado, em seus sistemas, que o plano da autora está ativo e regular (ID 244697213).
Por derradeiro, os autores informaram que o plano de saúde foi reativado (ID 244915084). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de fato não dependem de produção probatória, apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:26
Deferido o pedido de LIGIA MONTEVERDE BARBOSA FERREIRA - CPF: *26.***.*24-60 (AUTOR), PEDRO HENRIQUE BORGES SILVESTRE - CPF: *15.***.*66-34 (AUTOR).
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30/07/2025 18:26
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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30/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:11
Outras decisões
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11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714469-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BORGES SILVESTRE, LIGIA MONTEVERDE BARBOSA FERREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência.
Foi concedido em parte o pedido de tutela, consoante decisão de ID 230595567.
A ré foi citada (ID 230734037) e comprovou o cumprimento da liminar (ID 232820072).
A decisão que concedeu a tutela foi agravada pela parte ré.
Não obstante, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da referida decisão (ID 233404863).
Foi apresentada a contestação tempestiva (ID 233433302).
Foi apresentada réplica (ID 236862866).
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 - 37 -
18/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 22:49
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LIGIA MONTEVERDE BARBOSA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES SILVESTRE em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0714469-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BORGES SILVESTRE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF: 01.***.***/0001-56); Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Quadra 1, BL D SL 101a107 Ed.
Luxury Torre B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-040 Recebo a emenda à inicial de ID 229935373, substitutiva da petição inicial de ID 229851455.
Retifique-se o valor da causa para R$9.061,26.
Verifico que já houve o recolhimento das custas incidentes sobre o novo valor da causa.
Inclua-se no polo ativo da relação processual a autora LÍGIA, qualificada na decisão de emenda.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Os autores juntaram cópias das carteirinhas do plano de saúde cujo contrato foi unilateralmente rescindido.
O plano tinha cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, de modo que de fato abrangia a cobertura do pré-natal da autora Lígia.
O plano era empresarial, contratado pela pessoa jurídica GOLF MEDICAL CURITIBA LTDA.
Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial; e c) coletivo por adesão (art. 16, VII da Lei 9.656/1998; art. 2º da RN 557/2022 da ANS).
Quanto ao plano individual ou familiar, o artigo 13, inciso II da Lei 9.656/98 dispõe que este somente pode ser rescindido unilateralmente por fraude ou inadimplência superior a 60 dias nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia até o quinquagésimo dia do inadimplemento.
Em relação aos planos coletivos, a Lei 9.656/1998 não impede a resilição unilateral.
E Resolução Normativa ANS 195/2009 previa, no art. 17, que tais planos só poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A partir de 1º de fevereiro de 2023, a Resolução Normativa 195/2009 foi revogada pela Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, cujo art. 23 deixou de prever os requisitos do art. 17 da Resolução 195/2009.
O art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 passou a prever apenas que as condições de rescisão dos planos coletivos serão previstas nos respectivos contratos.
E isso não feriu o art. 13, parágrafo único, incisos II e III da Lei 9.656/98, pois tais regras só se aplicam aos planos contratados “individualmente”, ou seja, aos planos individuais e familiares.
Entretanto, o art. 14 da Resolução ANS nº 557/2022 dispõe, para os planos empresariais: “Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.” Há que se reconhecer, em face de uma interpretação sistemática da Resolução, que esse artigo também se aplica aos planos coletivos por adesão, uma vez que também é coletivo, e só difere do plano coletivo empresarial em virtude da natureza da entidade contratante/estipulante.
Assim, não obstante o art. 23 da Resolução ANS nº 557/2022 não regulamente requisitos para a rescisão unilateral, deixando o regramento para os próprios contratos, estes não podem contrariar a norma do art. 14 e parágrafo único da mesma Resolução.
Ainda sobre a matéria, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que os planos de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificam como coletivos atípicos (falsos coletivos), pois suas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS).
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea (REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019).
No caso concreto, constam nos documentos juntados aos autos pela parte autora que o plano é empresarial e foi contrato com vigência de 24 meses a partir de 20/03/2023, de modo que o encerramento do plano dar-se-ia em 20/03/2025.
Todavia, a operadora, em 27/01/2025, notificou a empresa estipulante da sua intenção de rescindir o contrato com 60 dias de aviso prévio, conforme cláusula 32.1.1. das condições gerais.
A operadora informou, portanto, que a cobertura, para todos os beneficiários, cessaria em 28/03/2025.
Nota-se que a ré, aparentemente, não observou o art. 14, caput, da Resolução ANS nº 557/2022, pois o plano só poderia ser rescindido “na data do seu aniversário”, ou seja, em 20/03/2025, e a comunicação da intenção de rescindir deveria ser realizada com a antecedência de 60 dias da data do aniversário, ou seja, em 20/01/2025, enquanto a notificação foi feita em 27/01/2025.
Entretanto, não houve prejuízo aos beneficiários, porque, embora a notificação da intenção de rescisão tenha sido enviada em 27/01/2025, a operadora observou os 60 dias de aviso prévio, de modo que se comprometeu a manter a cobertura contratual até 28/03/2025, oito dias depois da data do aniversário do plano e do prazo previsto para o seu encerramento.
Assim, aparentemente, o procedimento normativo para a rescisão unilateral do plano foi observado.
Mas a questão deve ser analisada também à luz do Tema nº 1082 dos recursos repetitivos do STJ, pois, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora pode ser obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Vale ainda apontar que o STJ, ao decidir o Tema supra, em sede de julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.123 - SP, pontuou, no voto condutor do acórdão, que reconhece ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, e que "tal exegese — pacífica nesta Corte — somente se revela aplicável quando a operadora não demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante".
No caso, a parte autora afirmou, na petição inicial, que: “(...) a operadora do plano de saúde, ao rescindir o contrato, NÃO ofereceu para a estipulante ou aos beneficiários do plano a portabilidade para outra operadora em 60 dias contados da data da perda do vínculo, sem prazos de carência, ou a migração para planos individuais ou familiares da mesma operadora, com cobertura compatível e portabilidade de carências (mesmo com mensalidade superior), nos termos do inteiro teor do Acórdão do STJ que julgou o Tema 1.082.” Entretanto, no documento de ID 230524284, enviado pela operadora à estipulante em fevereiro de 2025, consta que: “Por fim, com base na legislação e regulamentação em vigor, ratificamos o dever da ESTIPULANTE de realizar a migração de todas as vidas para o novo plano, bem como de comunicar aos segurados vinculados ao Contrato que o seguro será cancelado, a partir de 28/03/2025.” Há indícios, portanto, de que pode ter havido alguma comunicação, por parte da operadora, sobre a necessidade de se realizar a migração para um novo plano. É preciso esclarecer esse fato, para avaliar se a autora Lígia pode ser beneficiada pela tese do Tema nº 1.082 do STJ.
Ocorre que não há tempo hábil de realizar esse esclarecimento neste momento, porque o cancelamento do plano está previsto para amanhã, e foi anexado aos autos novo relatório médico que comprova a gravides de risco e a necessidade de que a autora Lígia mantenha o seguimento do pré-natal de alto risco com consultas mensais de exames laboratoriais e de imagem mensal (ID 230524290).
Diante desse cenário, e tendo em vista que o receio de dano é de especial relevo neste caso, pois estão em risco não apenas a vida da autora Lígia, mas também a da criança, entendo que, de forma provisória e com base no Tema 1.082 do STJ, deve ser assegurada a manutenção da cobertura à autora Lígia para o pré-natal, até que a questão acima levantada, sobre a oferta de novo plano sem prazos de carência, seja devidamente esclarecida, após o contraditório.
Quanto ao pedido para que a cobertura se estenda ao recém-nascido durante os trinta dias após o parto, previsto para 09/08/2025, o art. 12, III, alínea "a", da Lei 9.656/98, dispõe: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;" Ora, o parto está previsto para 09/08/2025, mas, considerando que poderá ser prematuro, é necessário garantir essa cobertura também ao recém-nascido, caso o parto venha a ocorrer na data prevista ou até mesmo antes, e enquanto se aguarda a ré se manifestar em contraditório, para esclarecer a questão da eventual oferta de novo plano sem prazos de carência.
Fica a parte autora ciente de que esta decisão é provisória e de que, se vier a ser revogada, corre o risco de ter que arcar com o custo de todo o pré-natal e eventual tratamento ao recém-nascido após 28/03/2025.
Quanto ao pedido para que o plano do autor Pedro Henrique, titular, também seja mantido, não vejo como acolhê-lo, pois, conforme a análise acima realizada, a operadora teria cumprido as regras do art. 14, caput, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022.
E o referido autor não está em tratamento essencial para doença grave ou que exija continuidade para a preservação da sua incolumidade física ou psíquica.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para, de forma provisória, determinar que a ré continue cobrindo o pré-natal da autora Lígia, bem como para que ocorra a cobertura para o recém-nascido durante os 30 dias após o parto, qualquer que seja a data em que o parto venha a ocorrer, e mediante a continuidade do pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Cumpra-se de forma imediata, sob pena de multa de R$3.000,00 por consulta, exame, procedimento ou qualquer outro tipo de tratamento, no âmbito do pré-natal e do atendimento ao recém-nascido, que se venha a fazer necessário.
Considerando que a data para o encerramento da cobertura é amanhã, CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão, para que seja realizada via Oficial de Justiça a intimação da ré, em regime de urgência.
Intimem-se.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação, por ser improvável a autocomposição em casos envolvendo o direito à saúde, e porque a conciliação poderá ser buscada a qualquer tempo no processo.
Cite-se a ré para contestar de forma eletrônica, pois possui domicílio judicial eletrônico, contando-se o prazo em conformidade com a citação eletrônica.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Sem prejuízo, manifestem-se os autores sobre o Juízo 100% digital, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema.
Em caso de parceiro eletrônico, a consulta deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, da citação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do CPC, cumulados com os arts 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
Em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, o prazo para contestar será contado da ciência via citação eletrônica, que deverá ser confirmada pela parte, na forma do art. 246, § 1º-A do CPC, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Conforme o art. 246, § 1º-C do CPC c/c o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
27/03/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:51
Concedida em parte a tutela provisória
-
26/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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