TJDFT - 0740978-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A extinção voluntária da pessoa jurídica, após o ajuizamento da ação e antes da sua citação, não autoriza, por si só, a sucessão processual contra os sócios, sendo necessária a comprovação de transferência de patrimônio da sociedade para os mesmos no ato da liquidação. 2.
O direcionamento da execução contra os bens dos sócios exige o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, apurados mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC 133 a 137), garantindo o contraditório e a ampla defesa. 3.
A alegação de dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica deve ser analisada de forma autônoma, não sendo cabível a aplicação do art. 110 do CPC para justificar a sucessão processual. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
21/02/2025 20:02
Conhecido o recurso de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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