TJDFT - 0008703-28.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:38
Outras decisões
-
14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:54
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/07/2025
-
06/08/2025 13:54
Outras decisões
-
06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2025 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:53
Outras decisões
-
20/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0008703-28.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL EXECUTADO: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA, CLAYTON MUNIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação de ID. 233275855, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:24
Outras decisões
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0008703-28.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL EXECUTADO: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA, CLAYTON MUNIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo requerido e seu advogado em desfavor dos requerentes, visando a cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 229623865.
Promovo a retificação da autuação, invertendo os polos ativo e passivo e alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$4.085.721,93, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo o advogado do requerido no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se a parte executada por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:26
Outras decisões
-
02/04/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
07/10/2019 09:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/10/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2019 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2019 05:23
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2019 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2019 05:52
Publicado Sentença em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:44
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
14/08/2019 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2019 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/06/2019 17:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/06/2019 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2019 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 03:17
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2019 03:06
Publicado Sentença em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/05/2019 13:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
27/05/2019 13:46
Recebidos os autos
-
27/05/2019 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2019 03:51
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
22/05/2019 15:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/05/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:25
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 16:50
Expedição de Ofício.
-
30/04/2019 14:42
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 16:19
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2019 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/03/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 18:15
Expedição de Ofício.
-
21/02/2019 08:33
Recebidos os autos
-
21/02/2019 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2018 18:55
Juntada de petição
-
25/10/2018 21:54
Recebidos os autos
-
25/10/2018 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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