TJDFT - 0704142-36.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:01
Outras decisões
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25/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2025 17:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2025 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704142-36.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia de cédula de crédito bancário.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a alegada invalidade da representação da assinatura não significa que o benefício financeiro do contrato não reverteu em favor da empresa pactuante.
Ademais, consta assinatura de JOSE CLAUDIO na referida cédula de crédito questionada (como cônjuge), sendo que eventual falsidade da referida assinatura deverá ser objeto de dilação probatória, não sendo presumida de plano.
Finalmente, é de se observar que a cédula de crédito questionada é renegociação (novação) de débitos anteriores, e não débito originalmente contraído, o que demonstra a necessidade de formação do contraditório para esclarecimentos.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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17/04/2025 14:19
Outras decisões
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07/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704142-36.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor emende a inicial para corrigir a qualificação da empresa ré, eis que deve indicar o endereço e dados de sua matriz, e não de correspondente específico.
Ainda, traga o autor comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), ou demonstre a relação de parentesco com JÉSSICA DOS SANTOS OLIVEIRA ou, ainda, traga contrato de locação do imóvel referido ou de comodato apto a justificar o endereço declarado; a cautela se faz necessária, ainda, porque o endereço declarado pelo autor na cédula de crédito (ID. 229684339, p. 24) está situado em Vicente Pires/DF.
Nada a prover quanto à petição de ID. 231032982 (ingresso de terceiro interessado), eis que a ação foi ajuizada pelo autor em caráter personalíssimo, não afetando a situação jurídica de eventual corresponsável pelo débito, que poderá litigar por conta própria SEM ADESÃO À AÇÃO DE TERCEIRO, sob pena de burla indireta às regras de competência (livre distribuição); ademais, a matéria aventada (de incompetência do juízo) sequer guarda correlação com o momento processual, eis que não foi suscitado conflito de competência por este juízo, mas apenas determinada a regularização da qualificação da parte ré e comprovação de residência pelo autor.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme já esclarecido acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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