TJDFT - 0703718-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:23
Juntada de carta de guia
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08/09/2025 13:21
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:20
Juntada de guia de execução definitiva
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31/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703718-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID BRUCE SANTANA CORREIA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DAVID BRUCE SANTANA CORREIA, dando-o como incurso nas penas do artigo 311, caput, do Código Penal: “Em data que não se pode precisar, sabendo-se que o fato ocorreu entre outubro de 2022 e janeiro de 2023, no Gama/DF, o denunciado DAVID BRUCE SANTANA CORREIA, agindo de maneira livre e consciente, adulterou sinal identificador e a placa de identificação de uma motocicleta YAMAHA/CRYPTON T105E, cor preta.
Segundo consta, policiais civis apreenderam a motocicleta YAMAHA/CRYPTON na posse DAVID.
No estabelecimento policial, os policiais constataram que a motocicleta estava com a placa de identificação adulterada e o número do chassi suprimido.
Inquirido acerca do veículo, DAVID contou adquiriu a moto pelo marketplace do Facebook, pagando R$1.000,00 em espécie.
Esclareceu ainda que a motocicleta não estava emplacada e que adquiriu uma placa falsa pelo site shopee.com e que fixou a referida placa no veículo.
A adulteração da placa de identificação e dos sinais identificadores da motocicleta do acusado restou confirmada pelo laudo ID 153716095.” A denúncia foi recebida no dia 07/03/2025. (ID 228226881) O denunciado DAVID BRUCE SANTANA CORREIA foi citado (ID 231165636) e apresentou resposta à acusação (ID 228545394).
Foi ratificado o recebimento da denúncia. (ID 233620294) No curso da instrução processual foi ouvida a testemunha FABRÍCIO GUIMARÃES SANTIAGO (ID 236609795).
O acusado DAVID BRUCE SANTANA CORREIA foi interrogado (ID 236609832).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 236609824) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 241208381) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu por ausência de provas, bem como quanto à ausência de dolo específico.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a desclassificação para o crime de receptação culposa. (ID 242148366) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado DAVID BRUCE SANTANA CORREIA a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Ocorrência Policial 328/2023 (ID 153713191), pelo Termo de Declaração 87/2023 (ID 153713192), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 22/2023 (ID 153713194), pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame em Veículo (Adulteração de Sinais Identificadores) (ID 153716095), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
No AAA nº 22/2023 consta a apreensão de 01 motocicleta, cor preta, modelo Yamaha, marca CRYPTON T105E.
O Laudo de Perícia Criminal – Exame em Veículo – Adulteração de Sinais Identificadores concluiu que: “1 - O Número de Identificação do Veículo - NIV 9C6KE0020W0007801, original do veículo YAMAHA/CRYPTON examinado, foi suprimido por processo de picotamento. 2 - A gravação do número de série do motor encontrava-se suprimida por lixamento.
Com o uso de reagentes químicos e de técnicas adequadas os seguintes caracteres puderam ser aflorados: E302E-026152.
Ressalte-se que os exames realizados não permitem aos peritos estabelecer relação de vínculo entre o veículo periciado, o seu agregado (motor) e a placa de identificação.” Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha compromissada FABRÍCIO GUIMARÃES SANTIAGO (ID 236609795), policial civil, em Juízo, narrou que iniciou a abordagem; que em janeiro/2023 foi ao lava-jato lavar a viatura e enquanto aguardava viu que estacionaram dentro do lava-jato uma moto; que essa motocicleta tinha uma placa com características incomuns; que pegou a consulta remota do celular, consultou a placa e percebeu que a U.F. não batia com o numero da placa; que viu que o CHASSI estava raspado e questionou DAVID acerca da origem da moto; que inicialmente, DAVID ficou nervoso, não respondeu; que se apresentou como policial; que DAVID se acalmou e disse que havia comprado a moto; que conduziu DAVID e a moto para a DP; que na DP o acusado disse que comprou a moto de outra pessoa no Recanto das Emas; que a moto veio sem placa e o acusado solicitou via site Shopee uma placa e a colocou na moto; questionado acerca dos caracteres da placa, o acusado não soube explicar de onde pegou aqueles caracteres; que os caracteres da placa que estavam na moto não batiam com o modelo da moto, batiam com outro modelo de moto; que o acusado foi ouvido formalmente e a motocicleta encaminhada para perícia; que posteriormente sobreveio o laudo da motocicleta e verificou-se que a moto não era a moto daquela placa, era de outra placa; que apesar de a moto não ter registro de roubo/furto, entraram em contato com a pessoa que constava no cadastro dessa moto; que a pessoa mora no interior de GO e disse que tinha vendido essa moto porque existiria uma execução fiscal nessa moto; que além do acusado estar conduzindo um veiculo adulterado, existe a confissão de que o acusado confeccionou a placa e a fixou no veiculo; DEFESA: que costuma lavar a viatura nesse lava jato; que a abordagem inicial foi por causa da placa; que viu que as características da placa não se assemelhava a uma placa gerada de maneira oficial; que consultou a numeração e viu que a U.F. não batia; que posteriormente viu de maneira velada o CHASSI e constatou que estava raspado; No interrogatório, o acusado DAVID BRUCE SANTANA CORREIA (ID 236609832) foi qualificado; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que comprou a moto e o ‘papel’ que lhe entregaram havia um número e falaram que era dela; que comprou a placa com o mesmo número do papel; que viu o anuncio da moto no Facebook; que foi pegar a moto no Recanto das Emas; que era uma casa normal com várias motos a venda; que não se recorda o nome do vendedor, pagou R$1.600,00 em dinheiro; que o vendedor lhe informou o valor, questionou se a moto era roubada e o vendedor disse que não; que perguntou se estava funcionando e ele disse que sim; que trabalha muito, para economizar, comprou a moto para se locomover para o trabalho; que o vendedor não explicou o porquê a moto estava sem placa; que o vendedor não disse que a moto era de leilão; que a única coisa que o vendedor lhe disse era que não precisava de habilitação; que não tem habilitação de moto; que perguntou porque a moto estava sem placa e o vendedor disse que pegava as motos para revender, a maioria sem placa; que comprou uma placa pela Shopee; que os números fornecidos eram os que estavam no papel recebido do vendedor; que o vendedor lhe entregou um papel com números e disse que eram da moto; que encomendou a placa da Shopee com base nos números do papel que recebeu; que no papel não falava que era de leilão, só tinha a marca e modelo da moto; que o papel foi entregue via WhatsApp para o policial; que não é um papel com várias motos e a sua marcada com caneta verde; que acha que foi o papel da Leilões Brasil juntado no processo que forneceu na D.P., porque era o único papel que tinha da moto; Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em juízo.
Conforme termo de declaração prestado na delegacia (ID 153713192), o réu afirmou que adquiriu a motocicleta em outubro de 2022, por meio do Marketplace da rede social Facebook.
Relatou que se dirigiu ao Recanto das Emas, onde encontrou uma residência com diversas motocicletas à venda, ocasião em que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 1.000,00.
Informou que a motocicleta estava sem placa no momento da compra e que, posteriormente, adquiriu uma placa pelo site Shopee.com.
Segundo o acusado, a placa foi entregue em sua residência pelos Correios e foi fixada na moto com o uso de parafusos.
Acrescentou que o vendedor lhe enviou uma mensagem afirmando que a referida numeração estaria vinculada àquela motocicleta.
Por fim, afirmou que não recebeu qualquer documento no ato da aquisição.
No interrogatório judicial, o réu confirmou que comprou a motocicleta por valor ínfimo de R$1.600,00 , sem qualquer documentação oficial válida, sem placa e que ele mesmo providenciou e fixou placa adquirida pela internet, com base em números fornecidos em um ‘papel’ que alegou ter recebido do vendedor.
Alegou ignorar que a motocicleta era produto de adulteração.
A elucidação da autoria delitiva é ratificada pelo depoimento judicial da testemunha policial FABRÍCIO GUIMARÃES SANTIAGO, o qual declarou que percebeu que a motocicleta no lava-jato possuía placa com características incomuns, as quais, em consulta, não correspondiam à Unidade da Federação e ao modelo do veículo.
Após, confirmou-se que a placa estava adulterada e o chassis raspado.
Ao ser abordado, o acusado admitiu que comprou a moto sem placa e que ele mesmo adquiriu uma placa falsa pela Shopee e a fixou no veículo.
Reforçando a prova oral colhida, o Laudo de Perícia Criminal – Exame em Veículo (ID 153716095) atestou, de forma conclusiva, que o Número de Identificação do Veículo (NIV) 9C6KE0020W0007801, correspondente à motocicleta YAMAHA/CRYPTON, foi suprimido mediante processo de picotamento.
Verificou-se, ainda, que a numeração do motor havia sido removida por lixamento, o que evidencia a adulteração dos sinais identificadores.
No que se refere à alegação defensiva de que o réu não teria agido com dolo específico, insta consignar que o elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 311, caput, do Código Penal é o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica.
Em outras palavras, a consumação deste delito não exige dolo específico, de modo que a mera alteração de sinal identificador de veículo automotor será penalmente sancionada, sendo irrelevante a finalidade do ato pretendida pelo agente ou a forma pela qual a adulteração foi realizada.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE.
CRIME FORMAL.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – O delito do art. 311, caput, do CP se consuma com a mera adulteração do sinal identificador do veículo, não se exigindo qualquer finalidade específica na conduta do agente.
Precedentes do STJ e do TJDFT.
II – Considerando demonstradas nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no art. 311, caput, do CP, inclusive pela confissão do réu, corroborada pelas demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
III – Nos termos do art. 21 do CP, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei.
O erro de proibição ocorre quando demonstrado que o agente não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato e assim supõe que atua legalmente, vale dizer, o erro deve ser plenamente justificado, o que não ocorreu na espécie.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0705961-21.2019 .8.07.0008 1841534, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2024)” Ademais, não prospera a tese defensiva de desclassificação para o crime de receptação culposa, uma vez que o réu não apenas adquiriu a motocicleta com os sinais identificadores suprimidos (chassis), mas também mandou confeccionar a placa por site não autorizado pelo Denatran e ainda instalou, voluntariamente, a placa falsa, com numeração aleatória, não correspondente à original da moto.
O réu não foi denunciado por receptação somente porque não havia registro de furto ou roubo do veículo, o qual foi indevidamente alienado pelo proprietário original, porque a moto estaria penhorada em processo de execução fiscal.
Caso fosse acatada a incidência de receptação dolosa ou culposa, seria em concurso material com a adulteração de sinal, que é crime autônomo.
Nesse cenário, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo nos autos e revela evidente dolo de, ao adquirir moto com numeração de chassis e motor raspados, colocar placas ilegais na motocicleta, eis que confeccionadas de forma ilícita, por empresa não credenciada e sem correspondência com as placas originais da moto, a qual, segundo o vendedor, não precisaria de habilitação.
Portanto, as provas coligidas aos autos comprovam a conduta do réu de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Destarte, a condenação do réu no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, é medida que se impõe.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DAVID BRUCE SANTANA CORREIA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 311, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 239693526): Passagem criminal 1/2: Beneficiado Lei 9099/95 ou Artigo 28A CPP – Autos 20.***.***/0208-15.
Passagem criminal 2/2: estes autos.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa não há quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantenho a pena intermediária de 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de pedido nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Decreto o perdimento em favor da UNIÃO, nos termos do artigo 123 do CPP, da motocicleta ilegal apreendida (Auto de Apresentação e Apreensão nº 22/2023 - ID 153713194 - Descrição: 01 motocicleta, cor preta, modelo Yamaha, marca CRYPTON T105E).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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08/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo DAVID BRUCE SANTANA CORREIA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/05/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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25/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/05/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] .
Número do processo: 0703718-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID BRUCE SANTANA CORREIA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, Dr.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, designo o dia 21/05/2025 14:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de maneira TELEPRESENCIAL utilizando a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Link curto: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-2VaraCriminal-Gama Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc5Yzc5MTEtNTNjMy00ODdkLTk0MzctY2JjZmIyMjg2ZTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22df760e41-e805-4eb7-a36b-0fa3e1cb4a31%22%7d QR CODE: Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
Gama/DF, 13 de maio de 2025.
CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral -
13/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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25/04/2025 20:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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11/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703718-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DAVID BRUCE SANTANA CORREIA DECISÃO Presentes os requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do C.P.P., diante dos elementos de materialidade e dos indícios de autoria pelo denunciado, RECEBO a DENÚNCIA contra DAVID BRUCE SANTANA CORREIA, como incurso nas penas do artigo 311, caput, do Código Penal.
Registre-se.
Autue-se, retificando.
Cite-se e intime-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Conste no mandado que o oficial de justiça deve indagar ao réu se possui advogado, ficando advertido que se não apresentada a resposta no prazo ou, citado, não constituir defensor, fica nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA, da qual deve constar o endereço, telefone, correio eletrônico, e que réu deverá entrar em contato com a Defesa, nos termos do Plano de Gestão CNJ e no PA 7.868/2011, da Corregedoria do TJDFT.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, cuja obtenção possa ser providenciada diretamente pelo Ministério Público, em vista do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC 75/93 e o artigo 47 do C.P.P.
Após a apresentação da resposta do réu, venham os autos conclusos para despacho saneador.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:50
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 19:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:49
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
05/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/03/2024 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
24/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/11/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
09/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
11/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
11/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/08/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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